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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A. -
EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2 a região, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO DESISTÊNCIA APÓS A
CONSTESTAÇÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA.
NULIDADE.
1. A sentença homologou pedido de desistência da TELEMAR e
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, art. 267, VIII, do
CPC/1973, de ação proposta em abril/2013 para anular 20
PADOs em trâmite na 29 a Vara Federal - RJ, mas em junho/2013 a
ANATEL contestou e, em janeiro/2014, a ação anulatória foi
desmembrada, originando esta, autuada sob outro número,
distribuída à 12 a Vara Federal de Execução Fiscal - RJ.
2. Integralizada a relação processual, a homologação da
desistência imprescinde da anuência do réu, art. 267, § 4 o , do
CPC/1973, e, em casos tais, a Primeira Seção do STJ, em recurso
repetitivo, considerou legítima a oposição da Administração que,
com base no art. 3 o da Lei 9.469/1997, exige que o demandante
renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo
CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da
sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no
Enunciado Administrativo n° 7, do STJ.
4. Apelação provida. Sentença anulada. (fl. 1719)
Os embargos de declaração restaram desacolhidos pelo acórdão de fls.
1729-1737.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 56,
485, IV, 1013 e 1.022, II, do NCPC.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do
tribunal de origem em se manifestar a respeito ao argumento da insurgente para que fosse
extinta a ação sem a resolução do mérito em razão da perda do seu objeto, nos termos
do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, a necessidade de extinção da presente demanda sem a
resolução do mérito em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 485, IV do
Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a
respeito ao argumento da agravante para que fosse extinta a ação sem a resolução do
mérito em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 485, IV do Código de
Processo Civil.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão
relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não
poderia ser analisada de plano.
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja
suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA
QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA
CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância
ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto
importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual,
merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio
julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu
provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de
provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas
à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu
a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da
lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em
razão da imprescindibilidade da análise do conjunto
fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão
essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi
apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira
ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos
autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos
lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES , DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM
JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM
INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159
DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na
realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido
previamente abordada na instância revisora de segundo grau,
sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha
sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo
raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no
recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC;
ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que
não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação,
na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR
ZVEITER , DJ de 18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão
suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v.
acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por
conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Resta prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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