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19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO
CARREGAMENTO DO SINAL DA RECORRIDA NO PACOTE BÁSICO
DE CANAIS DA OPERADORA DE TV POR ASSINATURA
RECORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO
EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no
caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que "a paralisação do
processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter
obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão
consoante as circunstâncias do caso concreto ". Precedentes. Acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Na hipótese, o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das
provas, dos documentos, da natureza da lide, concluiu que não há
prejudicialidade externa apta a suspender o presente processo, pois " não se
vislumbra, na espécie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no
art. 265, IV do Código de Processo Civil " e, ainda, "não há como se
considerar que a sentença de mérito desta ação depende do julgamento da
outra causa ". A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria
o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
19/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/04/2024, às 14 horas.
08/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 19/03/2024, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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