Informações do processo 2017/0271044-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1704466
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/11/2017 a 22/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

22/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá sob o pálio da seguinte

ementa (fls. 599-608, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL DOENÇAS A POPULAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIRTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
VINCULADAS A INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E
INDIVIDUAIS REFERENTES A DANOS AMBIENTAIS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA PARA IMPOR AO REQUERIDO OS CUSTOS
DA PERÍCIA. 1) Quanto à alegação de impossibilidade juridica do pedido,
esta tese não merece acolhimento, pois a agravante responde objetivamente
pelos danos causados ao meio ambiente decorrentes de sua atividade, eis
que aquela que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de
reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o
encargo de provar que sua conduta não foi lesiva; 2) No tangente à
preliminar de falta de interesse de agir alegada pela agravada, t.. irresignação
não merece prosperar, pois se trata de demanda judicial que visa à proteção
do interesse coletivo, qual seja, o meio ambiente e a saúde pública, uma vez
que inume s pessoas já contraíram doenças causadas pela má qualidade do
ar, devido à emissão de gases poluidores despejados pela empresa,
cabendo, neste caso, ao Ministério Público, no exercício de sua função
institucional estabelecida constitucionalmente (art. 129, III, da CF/88),
promover a Ação Civil Pública em defesa do interesse da coletividade; 3) É
cabível a inversão do ônus da prova também no âmbito de proteção ao meio
ambiente, bem como em prol da sociedade que detém o direito de ver
reparada ou compensada eventual prática lesiva referentes a danos
ambientais. Portanto, na espécie, é o agravante responsável pelo pagamento

dos encargos decorrentes da produção de prova pericial; 4) Agravo de

instrumento desprovido.

Os Embargos de Declaração foram acolhidos em parte apenas para

sanar contradição e corrigir erro material na conclusão do voto (fls. 567-572,

e-STJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO DO VOTO.
EMBARGOS CONHECI I 1 S E ACOLHIDOS PARCIALMENTE

APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTE. 1)
Consoante entendimento jurisprudencial, são cabíveis embargos de
declaração par sanar omissão e erro material ou contradição entre o voto
condutor a sua conclusão. 2) Embargos de declaração acolhidos
parcialmente apenas para reconhecer a contradição apontada, corrigindo

erro material na conclusão do voto. (EDcl n° 0001412-83.2015.8.03.0000.

Rel.: Des. AGOSTINO SILVÉRIO. Julg.:13/06/2017. Pub.: DJE n° 14, em
23/06/2017).

A parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que
ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022. Aduz
o acórdão foi omisso referente ao pedido de modificação do objeto da perícia, no
sentido de restringir a verificação da existência de equipamentos para garantir a

não emissão de gases nocivos, bem como a medição da qualidade do ar por

profissional com equipamento técnico adequado.

Contrarrazões apresentadas às fls. 578-582.

Decisão de admissibilidade do Recurso Especial dando seguimento

ao recurso somente quanto à tese de negativa de vigência dos artigos 1.022, inciso

II, e 489, §1°, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos termos da alínea "a" do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (fls. 582-587, e-STJ).

Após constatado o recolhimento das custas relativas ao STJ foi
determinada a distribuição dos autos (fls. 741, e-STJ). Processo distribuído para

minha Relatoria (fls. 752, e-STJ).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pela perda do
objeto do presente recurso (fls. 753-754, e-STJ). Eis a ementa do parecer

ministerial:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. 1 – Da
análise dos documentos de fls. 728/734 (e-STJ), observa-se que foi
proferida sentença de mérito pelo juízo de primeiro grau, em 01/08/2018,

tendo sido julgado procedente o pedido. 2 – Nestas hipóteses, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em determinar a

prejudicialidade do recurso especial que impugna acórdão proferido em
agravo de instrumento, pela perda do objeto. Precedente. 3 – Parecer pela
perda do objeto do recurso especial.

É o relatório.
Decido.
Adoto aqui as razões expostas no parecer do Ministério Público
Federal, subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Denise

Vinci Tulio, in verbis (fls. 755-757, e-STJ):

Na origem, agravo de instrumento interposto por Jari
Celulose, Papel e Embalagens S.A contra decisão proferida nos autos de
ação civil pública ambiental (ACP nº 0000088-61.2011.8.03.0012) que

deferiu o o pedido de inversão do ônus da prova.

A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 554/558), em acórdão assim

ementado (e- STJ fls. 554):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL DOENÇAS A

POPULAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.

PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIRTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO NAS RELAÇOES JURÍDICAS
VINCULADAS A INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS
E INDIVIDUAIS REFERENTES A DANOS
AMBIENTAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
PARA IMPOR AO REQUERIDO OS CUSTOS DA
PERÍCIA. 1) Quanto à alegação de impossibilidade jurídica

do pedido, esta tese não merece acolhimento, pois a

agravante responde objetivamente pelos danos causados ao
meio ambiente decorrentes de sua atividade, eis que aquela

que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever

de reparar os danos causados em tal contexto, transfere-se a
ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva;

2) No tangente à preliminar de falta de interesse de agir

alegada pela agravada, irresignação não merece prosperar,

pois se trata de demanda judicial que visa à proteção do

interesse coletivo, qual seja, o meio ambiente e a saúde
pública, uma vez que inumes pessoas já contraíram doenças

causadas pela má qualidade do ar, devido à emissão de gases

poluidores despejados pela empresa, cabendo, neste caso, ao

Ministério Público, no exercício de sua função institucional
estabelecida constitucionalmente (a129,III, da CF/88),
promover a Ação Civil Pública em defesa do interesse da
coletivida3) É cabível a inversão do ônus da prova também no
âmbito de proteção ao meio ambiente b em como^em prol da
sociedade que detém o direito de ver reparada ou

compensada eventual prática lesiva referentes a danos
ambientais.

Portanto, na espécie, é o agravante
responsável pelo pagamento dos encargos decorrentes da

produção de prova pericial;t Agravo de instrumento
desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 567/572).
No recurso especial (e-STJ fls. 600/608), o recorrente alega
violação aos artigos 1022, II e 489, § 1º, IV CPC/15, além de divergência
jurisprudencial.

Em pedido de reconsideração, o recurso especial foi admitido

e distribuído (e-STJ fl. 741).

MANIFESTAÇÃO

No caso questiona-se a antecipação dos custos com a perícia

a ser produzida nos autos, pelo próprio requerido/recorrente.
Da análise dos documentos de fls. 728/734 (e-STJ),
observa-se que foi proferida sentença de mérito pelo juízo de primeiro grau,

em 01/08/2018, tendo sido julgado procedente a pretensão do Ministério

Público do Estado do Amapá.

Nestas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é uníssona em determinar a prejudicialidade do recurso especial que

impugna acórdão proferido em agravo de instrumento, pela perda do objeto:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE
OBJETO.

1. Trata-se, na origem, de Agravo de
Instrumento interposto pelo ora insurgente contra decisão que

indeferiu pedido de declaração de nulidade da perícia,

realizada

nos autos da Ação Civil Pública Ambiental
1248-84.2003.8.26.0587, sob o argumento de que não teria
sido intimado da realização dos trabalhos periciais e, por
conseguinte, não pôde seu assistente técnico acompanhá-los.

2. Ocorre que, segundo o que se verifica da

Petição de fls. 488/495, e-STJ, bem assim do sítio do TJSP,
a Ação Civil Pública em tela já teve seu mérito apreciado em

sentença datada de 11/11/2008. Eis o dispositivo da decisão:
"JULGO PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para
CONDENAR os requeridos na: 1) obrigação de não fazer
consistente em cessarem toda e qualquer atividade
degradadora do meio ambiente local (v.g. supressão de
vegetação, edificação, introdução de espécies exóticas), sob
pena de multa diária no valor equivalente a R$ 500,00; 2)
obrigação de fazer, consistente na demolição das edificações
erigidas, com a retirada de entulho, de espécies exóticas, de
aterro, restaurando o status quo ante, mediante projeto a ser
submetido ao DEPRN, no prazo de 120 dias, sob pena de
multa diária no valor equivalente a R$ 500,00. Eventual
inviabilidade técnica na recuperação da área implicará na
conversão em perdas e danos, a ser auferida em liquidação de
sentença. Carreio aos requeridos o pagamento das custas e
despesas processuais, consignando não haver condenação
nos honorários advocatícios por inaplicáveis à espécie.
P.R.I.C. Sã o Sebastião, 06 de novembro de 2008.
Guilherme Kirschner Juiz de Direito Custas de Preparo - Taxa
Judiciária R$ 74,40 - Porte de Remessa - R$ 62,88 TOTAL

R$ 137,28".

3. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de que a prolação de
sentença de mérito, mediante cognição exauriente,
enseja a perda de objeto do Agravo de Instrumento.

Precedentes: AgRg no AgRg no Ag
1.327.988/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 27/09/2013; AgRg no AREsp
41.095/PB, Rel.

Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 19/2/2013; e AgRg no REsp 1.441.565/RN,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
18/5/2015.

4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532528/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 08/09/2015)

CONCLUSÃO

Do exposto, o parecer é pela perda do objeto do recurso

especial.

Diante do exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ julgo

prejudicado o Recurso Ordinário ante a perda de objeto.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2019.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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Retirado da página 3714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão