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Movimentações 2018 2017
17/10/2018 Visualizar PDF
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : A M D O - ESPÓLIO
REPR. POR : M A D - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183
TÚLIO MAGNO GOMES RIBEIRO - CE024853
TOMAS BRITO DE MORAES - CE030184
RECORRIDO : F T D
ADVOGADO : JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN007144
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART.
1.593 DO CÓDIGO CIVIL. PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDIGNIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA.
ARTS. 1.814 E 1.816 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada exige a tríplice identidade, a saber: mesmas
partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não é o caso dos autos.
3. Na hipótese, a primeira demanda não foi proposta pelo filho, mas por sua genitora,
que buscava justamente anular o registro de filiação na ação declaratória que não
debateu a socioafetividade buscada na presente demanda.
4. Não há falar em ilegitimidade das partes no caso dos autos, visto que o apontado
erro material de grafia foi objeto de retificação.
5. À luz do art. 1.593 do Código Civil, as instâncias de origem assentaram a posse de
estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo dessa condição, além do
preenchimento dos requisitos de afeto, carinho e amor, essenciais à configuração da
relação socioafetiva de paternidade ao longo da vida, elementos insindicáveis nesta
instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por
permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social
ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade
real dos fatos.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, com
repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e
a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos
vínculos.
8. Aquele que atenta contra os princípios basilares de justiça e da moral, nas hipóteses
taxativamente previstas em lei, fica impedido de receber determinado acervo
patrimonial por herança.
9. A indignidade deve ser objeto de ação autônoma e seus efeitos se restringem aos
aspectos pessoais, não atingindo os descendentes do herdeiro excluído (arts. 1.814 e
1.816 do Código Civil de 2002).
10. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
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