Informações do processo 2017/0272222-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1704972
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/11/2017 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A M D O ESPÓLIO
  • Recorrido
    • F T D
  • Repr. por
    • M A D INVENTARIANTE

Movimentações 2018 2017

17/10/2018 Visualizar PDF

  • A M D O ESPÓLIO
  • F T D
  • M A D INVENTARIANTE
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : A M D O - ESPÓLIO

REPR. POR : M A D - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183

TÚLIO MAGNO GOMES RIBEIRO - CE024853

TOMAS BRITO DE MORAES - CE030184

RECORRIDO : F T D
ADVOGADO : JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN007144

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART.
1.593 DO CÓDIGO CIVIL. PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDIGNIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA.

ARTS. 1.814 E 1.816 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A eficácia preclusiva da coisa julgada exige a tríplice identidade, a saber: mesmas

partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não é o caso dos autos.

3. Na hipótese, a primeira demanda não foi proposta pelo filho, mas por sua genitora,

que buscava justamente anular o registro de filiação na ação declaratória que não
debateu a socioafetividade buscada na presente demanda.

4. Não há falar em ilegitimidade das partes no caso dos autos, visto que o apontado

erro material de grafia foi objeto de retificação.

5. À luz do art. 1.593 do Código Civil, as instâncias de origem assentaram a posse de
estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo dessa condição, além do
preenchimento dos requisitos de afeto, carinho e amor, essenciais à configuração da
relação socioafetiva de paternidade ao longo da vida, elementos insindicáveis nesta

instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

6. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por
permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social
ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade

real dos fatos.

7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, com
repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e

a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos
vínculos.

8. Aquele que atenta contra os princípios basilares de justiça e da moral, nas hipóteses
taxativamente previstas em lei, fica impedido de receber determinado acervo

patrimonial por herança.

9. A indignidade deve ser objeto de ação autônoma e seus efeitos se restringem aos
aspectos pessoais, não atingindo os descendentes do herdeiro excluído (arts. 1.814 e

1.816 do Código Civil de 2002).

10. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira

Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

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Retirado da página 1705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • A M D O ESPÓLIO
  • F T D
  • M A D INVENTARIANTE
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 12) RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão