Informações do processo 2017/0284644-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1707058
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/11/2017 a 12/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

12/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
DIFERENÇAS VINCULADAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/2002. PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO
QUADRO ESPECIAL DA RFFSA. ART. 118 DA LEI 11.483/2007. PRECEDENTE
DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO

RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática, de minha

relatoria, assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. DIFERENÇAS
VINCULADAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARIDADE GARANTIDA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,

NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

No presente recurso, sustenta-se que a complementação de aposentadoria do servidor
agravado terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,

nos termos da legislação.

Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do

presente recurso ao órgão colegiado.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

O presente agravo merece lograr êxito.

Dessume-se das razões recursais que a parte agravante trouxe elementos suficientes para

infirmar a decisão agravada, que, de fato, não deu a solução que melhor espelha a orientação

jurisprudencial do STJ sobre a matéria.

Marcou o Tribunal a quo

Argumenta o recorrente que é ex-servidor aposentado com mais de 30 anos de
serviços na RFFSA e percebe atualmente a quantia de R$ 2.059,10 (dois mil e
cinquenta e nove reais e dez centavos), enquanto que o servidor Rogério José

Ferreira, que ocupa o cargo de Agente de Segurança Ferroviária, percebe a
remuneração de R$ 2.779,46 (dois mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta
e seis centavos), valores estes sem contabilizar as verbas referentes ao cargo

comissionado e horas extras incorporadas. [...]

Considerando que o apelante ingressou na RFFSA anteriormente a 21.05.1991
(admissão em 01/08/1960 e aposentadoria na condição de Agente de Segurança

Ferroviária, nível 213, em 20/08/1990), é inconteste que possui o direito à
equiparação entre os proventos dos inativos (ex-ferroviários) e as remunerações dos

ferroviários em atividade e, consequentemente, à complementação dos seus

proventos com aplicação da tabela salarial da VALEC, sucessora da extinta
RFFSA.

Sem embargo, entende esta Corte Superior que

os empregados transferidos para o quadro especial terão seus valores
remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira
observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se
comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.

Cito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS.
EXTINÇÃO DA RFFSA. TRANSFERÊNCIA PARA VALEC.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PARIDADE COM ATIVOS. LEIS Nº 8.186/91 E Nº

10.478/2002. PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO QUADRO
ESPECIAL DA RFFSA. ART. 118 DA LEI 11.483/2007.

I - A questão sob exame trata da complementação de aposentadoria de ferroviário
da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ.

II - A pretensão encontra previsão na Lei nº 8.186/91, que atribuiu à União Federal
a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de
seu artigo 5º, estabelecendo que a complementação continuará a ser paga pelo
INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e
os regidos pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei n° 5/66, conforme dispõem os arts.
1º, 2 º e 3º da supracitada norma legal.

III - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que
determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº
8.186/91, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia na
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676.

IV - A Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a
todos os ferroviários admitidos até 21/5/1991 na RFFSA. Precedentes do STJ:
AgRg no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em

19/4/2016, DJe 27/5/2046; AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014.

V - No tocante à prescrição do fundo de direito, é assente na jurisprudência deste
Superior Tribunal que o direito à complementação de aposentadoria aos
ferroviários se cuida de prestação de trato sucessivo. Precedentes: REsp

1643208/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1706966/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe
19/12/2017).

VI - Constatado pelo Tribunal a quo que o autor ingressou na RFFSA
anteriormente a 21/5/1991 e, por ter se aposentado ainda pela RFFSA, não há
controvérsia quanto ao direito do autor à complementação em si.

VII - A Lei nº 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA,
transferiu os trabalhadores ativos da companhia para a VALEC, alocando-os em

carreira especial.

VIII - O art. 118, § 2º, da Lei nº 11.483/2007 determina que os empregados

transferidos para o quadro especial terão seus valores remuneratórios inalterados no
ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos
respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer

hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.

IX - A Lei nº 11.483/07, no art. 27, previu, ainda, que, mesmo quando não existir
mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos
dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC,

passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos

benefícios do regime geral de previdência social.

X - Recurso especial provido, para para afastar a complementação com
equiparação à tabela salarial da VALEC e reconhecer, como parâmetro, a
remuneração do cargo correspondente ao quadro especial da extinta RFFSA, nos

termos da Lei nº 10.233/01, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007.

(REsp 1524582/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018)
Esclareço, outrossim, que a decisão que se pretende cassar é com base no art. 932, inciso III,
c.c. o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, não trazendo a parte qualquer motivo

hábil para sua anulação.

Com essas considerações, no exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo
interno, para dar provimento ao recurso especial da União, para negar o pleito de complementação de

aposentadoria do autor com base na tabela salarial da VALEC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de setembro de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. DIFERENÇAS VINCULADAS À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE GARANTIDA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL

CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial da UNIÃO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,

interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO. EQUIPARAÇÃO DOS
PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEIS
Nº 8.186/91 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. APELAÇÃO NÃO

PROVIDA.

1. A controvérsia dos autos cinge-se ao direito da parte autora em ver
complementados os proventos percebidos como ex-ferroviário, equiparando-o aos
ferroviários da ativa, tomando, como paradigma, empregado no exercício das

atribuições de Agente de Segurança, nível 221, no desempenho das funções de

Agente de Segurança Ferroviário.

2. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91 assegura a igualdade permanente
no que diz respeito ao reajustamento das aposentadorias complementadas,
equiparando-se aos salários dos trabalhadores da ativa. A Lei nº 10.478/2002
estendeu aos Ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação da

aposentadoria.

3. A extinção da RFFSA deu-se através da Medida Provisória nº 353, de 22 de
janeiro de 2007, estabelecida pelo Decreto Nº 6.018 de 22/01/2007, tendo sido
sucedida pela VALEC, a qual assumiu, em quadros de pessoal especiais, os
empregados ativos da empresa extinta, aplicando-se a regra do art. 118, § 1º, da Lei
nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007.

4. O apelante ingressou na RFFSA anteriormente a 21.05/1991 (admissão em

01/08/1960 e aposentadoria na condição de Agente de Segurança Ferroviária, nível
213, em 20/08/1990), sendo inconteste que possui o direito à equiparação entre os
proventos dos inativos (ex-ferroviários) e as remunerações dos ferroviários em
atividade e, consequentemente à complementação dos seus proventos com
aplicação da tabela salarial da VALEC, sucessora da extinta RFFSA.

5. A complementação deve decorrer de critérios objetivos, de forma que a paridade
garantida legalmente não abrange vantagens de carater pessoal, funções

comissionadas, cargos em comissão, horas extras e outras que tem natureza
personalíssima.

6. O autor pretende a equiparação salarial com os servidores da ativa, utilizando-se
como paradigma determinado funcionário da ativa. Contudo, juntou aos autos
apenas uma lista com a relação de diversos funcionários efetivos do quadro especial
da extinta RFFSA sucedida pela VALEC-Engenharia, Construções e Ferrovias

S/A, onde consta o cargo e a remuneração, sem qualquer discriminativo das

parcelas que a compõe.

7. A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do

seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015.

8. Precedentes: AC 08039837020134058300, Desembargador Federal Marcelo
Navarro, TRF5 - Terceira Turma.; AC 08021441020134058300, Desembargador

Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma)

9. Apelação não provida.

Os embargos de declaração foram parcialmente providos, a fim de suprir omissão quanto à
análise da prescrição, juros de mora e correção monetária (e-STJ fl. 466).

No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes pontos:

(a) art. 1.022 II do CPC/2015, sustentando que mesmo com a oposição dos aclaratórios, o
Tribunal a quo  não se manifestou sobre questões essenciais para o deslinde da causa, são elas: a
ausência de manifestação específica sobre a ilegalidade da utilização do plano de cargos e salários da
VALEC S/A como parâmetro para a complementação de aposentadoria da RFFSA, em respeito ao
art. 17, §2º, da Lei 11.483/07, bem como sobre a ocorrência da prescrição do fundo do direito, por se
tratar de demanda objetivando a revisão do benefício de aposentadoria; negou vigência a o art. 1º-F
da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11960/09, ante a declaração parcial de
inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da referida Lei, o qual diz respeito apenas às
demandas em fase de expedição de requisitório;

(b) sustenta, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal dos débitos da União,
prevista no art. 1° do Decreto 20.910/32, bem como no art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com a alteração

introduzida pela Medida Provisória 2.102/2000, que atingiu, no presente caso, o próprio fundo de

direito;

(c) alega a decadência, baseando-se na Lei 8.213/91, pois o prazo para pleitear a revisão do
benefício seria de 10 (dez) anos, findando no dia 01 (primeiro) de agosto de 2007. Não se podendo

falar em não aplicação de tal lapso temporal aos benefícios concedidos antes da edição da Medida

Provisória 1.523-9;

(d) arts. 17 e 26 da Lei 11.483/07; 1°, 2° e 5°, da Lei 8.186/91, porquanto não é possível a
complementação de aposentadoria do recorrido com base no plano de cargos e salários da VALEC;

(e) art. 1°-F da Lei 9.494/97, porquanto o alcance da insconstitucionalidade de tal dispostivo
limitou-se à parte que diz respeito à atualização de valores de requisitórios e não ao juros de mora e à

correção monetária.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

A insurgência não prospera.

Da análise dos autos, em breve síntese, verifica-se que a insurgência gira em torno da
possibilidade ou não de majoração do benefício de complementação de aposentadoria ferroviária,

previsto nas Leis nº 8.186/91, 10.478/2002 e 11.483/2007, utilizando-se como parâmetro os
proventos de determinado empregado em atividade na empresa VALEC, que possui tabela de cargos

e salários diferenciada da tabela da RFFSA, na qual a parte recorrida está enquadrada.

Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o recorrente.

Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte

quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.

No caso, bem ou mal, certo ou errado, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo

integral e suficiente ao consignar que (e-STJ fl. 413), (e-STJ fl.466):

Considerando que o apelante ingressou na RFFSA anteriormente a 21.05.1991
(admissão em 01/08/1960 e aposentadoria na condição de Agente de Segurança

Ferroviária, nível 213, em 20/08/1990), é inconteste que possui o direito à

equiparação entre os proventos dos inativos (ex-ferroviários) e as remunerações dos
ferroviários em atividade e, consequentemente, à complementação dos seus

proventos com aplicação da tabela salarial da VALEC, sucessora da extinta

RFFSA.

(...) as parcelas em atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros
de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação
inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o
pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de

Cálculos da Justiça Federal.

No que diz respeito à prescrição, o Tribunal a quo  adotou o posicionamento desta Corte
Superior, não se podendo modificar tal entendimento, afinal, o recorrente não pode confundir

julgamento contrário à sua vontade com decisão errônea. Nestes termos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA

RFFSA.

DIFERENÇAS VINCULADAS À COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PARIDADE GARANTIDA. OFENSA AO ART. 535
DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.

SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.

(...)

5. Quanto à prescrição, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido
de que, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o
benefício de complementação de aposentadoria/pensão, e não tendo sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas
há mais de 5 (cinco) anos da propositura da Ação, uma vez que se cuida de relação

jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.

6. Recursos Especiais não providos.

(REsp 1521308/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)

Ademais, na parte que também trata sobre a prescrição, o recorrente alegou violação à lei
9.494/97, todavia não demonstrou qual artigo teria sido violado e tal tema, no acórdão recorrido,

sequer foi tratado sob o âmbito de tal norma. Fica evidente, portanto, neste artigo, em específico,
além da falta de prequestionamento, a incidência da súmula 284/STF.

Sobre a tese de decadência, não é possível conhecer da mesma, pois não houve apreciação
pelo Tribunal de origem sobre o dispositivo e sobre a tese por ele abarcada, o que impossibilita o

julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas

282 e 356 do STF.

Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio não é necessário que o
Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado.
Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida
fundamentadamente, sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento,
indispensável para o conhecimento do recurso especial. Tal medida se justifica pelo simples fato de

que não poderia o Tribunal de origem ter contrariado lei quanto a matéria que sequer tratou. A

propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DANOS
MORAIS. OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES.
VERIFICAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADO.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos
essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na

suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.

2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto
recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena
de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o

conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

3. A acolhida da pretensão recursal no sentido de que não restaram configurados os
pressupostos ensejadores do dano moral exige o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em

face do óbice da Súmula 7/STJ.

4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a

títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada
situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.

5. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos
autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$

(...) Ver conteúdo completo

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