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04/12/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 7º,
INCISO XXIV, E 201, CAPUT, AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (I) - AUSÊNCIA DE RAZÕES
JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por JOSE COSMO DE
BRITO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO
RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom
Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural
da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser
enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária
constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da
prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob
o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural
(seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o
exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por
categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui
o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para
fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria
especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ
12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para
não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar". (fls.
578/590)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO
PELO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O
MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda
Turma do STJ que julgou o PUIL procedente.
2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez
que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para
seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
3. O embargante alega que houve omissão no julgado e pugna por
manifestação quanto ao art. 7º, XXIV da Constituição Federal. Nada
obstante, o exame de controvérsia constitucional, nesta seara recursal,
não compete ao Superior Tribunal de Justiça. Logo, por imperativo lógico,
não há omissão. A exigência de manifestação da forma intentada é, por si
só, impossível. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.710.939/PB,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018; EDcl no AgInt
nos EDcl no REsp 1.711.766/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 31/10/2018.
4. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os
Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso
Extraordinário.
5. Embargos de Declaração rejeitados". (fls. 621/628)
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 633/639), sustenta a parte
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o
acórdão recorrido viola os artigos 7º, inciso XXIV, e 201, caput, ambos da Constituição
Federal, ao argumento de que "a expressão 'trabalhadores na agropecuária', contida no item
2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem
atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e
agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades
como tempo de serviço especial".
Contrarrazões às fls. 647/651.
É o relatório.
A insurgência não tem como ser admitida.
Com efeito, no que se refere à apontada violação aos artigos 7º, inciso
XXIV, e 201, caput, ambos da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente, não
obstante ter apontado os dispositivos constitucionais, não indicou precisamente as razões
jurídicas pelas quais considerou violada cada uma das mencionadas normas.
Não obstante, nos termos da jurisprudência do STF, não basta a mera
indicação dos dispositivos supostamente violados, pois as razões do recurso extraordinário
devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa
reformar o decisum, o que não ocorreu, in casu.
De fato, no recurso extraordinário, não basta a simples menção dos artigos
que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma
concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os
dispositivos constitucionais indicados, o que não se deu na hipótese dos autos.
Dessarte, incide, in casu, o enunciado 284 da Súmula do STF, verbis: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO
STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1. A argumentação recursal que não indica com
clareza norma constitucional que tenha sido afrontada pelo acórdão
impugnado e se mostra excessivamente genérica é inapta à alteração do
julgado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Se a
conclusão pretendida pelo recorrente implica novo exame do acervo
probatório dos autos, é inafastável o óbice sumular 279 do STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (ARE 1055435 AgR,
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado
em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG
06-11-2017 PUBLIC 07-11-2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR
DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OFENSA REFLEXA OU
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO AI 791.292 QO -
RG (MIN. REL. GILMAR MENDES, DJE DE 13/8/2010).
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA
NAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSIÇÕES EXCESSIVAMENTE
GENÉRICAS, INCAPAZES DE ABARCAR AS PECULIARIDADES
DA CAUSA. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 786383
AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014
PUBLIC 10-04-2014)
Ainda que assim não fosse, o recurso extraordinário não teria como ser
admitido. Isso porque, a análise da questão suscitada no presente Recurso Extraordinário
perpassa pelo exame do Decreto nº 53.831/64, de modo que eventual afronta à Constituição
Federal, se houvesse, seria indireta (ofensa reflexa) , o que não legitima a interposição do
apelo extremo.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo
Tribunal Federal, em casos análogos ao dos autos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO.
REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL: LEI COMPLEMENTAR N. 35/1979
(LOMAN) E LEIS NS. 5.010/1966 E 8.112/1990. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (RE 734767 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/02/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC
14-02-2014)
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Servidor público. Remoção. Doença do cônjuge. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O Tribunal de origem, interpretando a Lei estadual nº
6.107/94 c/c a Lei federal nº 8.112/90 e analisando os fatos e as provas
dos autos, concluiu que a agravada preenchia os requisitos legais para a
remoção para cargo lotado em órgão situado na cidade em que reside seu
cônjuge, em virtude desse ter sido acometido por doença grave,
comprovada através de perícia médica. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal e o
reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas
nºs 280, 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido". (RE 668594
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
07/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2012
PUBLIC 22-08-2012)
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público.
Magistério. Adicional de insalubridade: Lei nº 8.213/91, Decretos nºs
53.831/64, 65.755/68 e 611/92. Questão infraconstitucional. Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se
de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República,
tampouco que dependa de reexame de fatos e provas. 2. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação
do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva
a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve
o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado". (RE
435847 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, DJ
24-06-2005)
27/11/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/11/2019 às 17:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
27/11/2019 Visualizar PDF
21/08/2019 Visualizar PDF
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Impedido o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
06/08/2019 Visualizar PDF
27/06/2019 Visualizar PDF
14/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO
RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom
Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da
lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser
enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária
constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da
prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa
mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime
do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja
empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de
seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria
profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito
subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria
especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp
1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no
REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não
equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida
pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por
maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o
pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
11/04/2019 Visualizar PDF
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