Informações do processo 2017/0261825-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1185927
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/11/2017 a 18/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

18/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra
decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O apelo discute, entre outros temas, a legitimidade de não associado para a
execução da sentença coletiva proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, tema devidamente prequestionado na
origem.

É o relatório. Decido.

A questão acima discriminada foi afetada à Segunda Seção como
representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.

Com efeito, as decisões de afetação dos REsps 1.438.263/SP,
1.361.872/SP e 1.362.022/SP delimitaram o Tema 948 dos Recursos Especiais
Repetitivos, nos termos da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFESA
DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO OU DISTINÇÃO ENTRE O CASO
EM EXAME E AS RAZÕES DE DECIDIR DAS HIPÓTESES
JULGADAS PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NOS RE 573.232/SC e RE 612.043/PR.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, sobre o tema: "Legitimidade do
não associado para a execução da sentença proferida em ação civil
pública manejada por associação na condição de substituta
processual".

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1438263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019)

Além disso, nesses recursos, houve determinação de suspensão dos
processos que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de
apreciação em qualquer instância.

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2°, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa
, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após o julgamento dos temas de recursos repetitivos:
i) negue-se seguimento
ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com as teses firmadas sobre
os aludidos temas; ou
ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da
decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão