Informações do processo 2017/0264225-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1186878
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/11/2017 a 07/06/2019
  • Estado
  • Brasil

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07/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto pela UNIMED NORDESTE RS

SOCIEDADE COOP DE SERV MÉDICOS LTDA, contra decisão de

inadmissibilidade do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição

Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, assim ementado (fl. 281):

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO

REVISIONAL. RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE

RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A
MAIOR O PRAZO PRESCRICIONAL É TRIENAL. PRETENSÃO

DE RESSARCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § INC.

IV, DO CC/2002. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO

RESP 1360969/RS, TEMA 610, APROVADA PELO STJ, NA

FORMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALTERAÇÕES

CONTRATUAIS ENTRE A ESTIPULANTE E SEGURADORA
QUE ABRAGEM O BENEFICIO DO EMPREGADO INATIVO.

FAIX AETÁRIA. CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA

MANTINHA RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ HÁ MAIS DE

DEZ ANOS, INCIDÍVEL A NORMA DO ART. 15, PARÁGRAFO

ÚNICO, DA LEI 9.656/98, QUE VEDA O REAJUSTE.

REAJUSTES ANUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Apelo da

autora parcialmente provido.

Os embargos de declaração restaram desacolhidos.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022 do CPC/15; 15, parágrafo único, da Lei 9656/98.

Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, bem como a

legalidade do reajustamento de mensalidades do plano de saúde em razão da mudança de

faixa etária, porquanto há previsão contratual, além de que foram observadas as normas

da ANS.

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a
respeito da tese de que o artigo 15, parágrafo único, da Lei 9656/98, veda o aumento da
mensalidade do plano de saúde do segurado que conta com mais de sessenta anos de
idade, sendo que o referido aumento ocorreu quando o segurado tinha 59 (cinquenta e

nove) anos e idade, não se aplicando, assim, o referido dispositivo legal.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão
relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não

poderia ser analisada de plano.

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja

suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA

QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA

CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância

ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto

importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual,

merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio

julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu

provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de
provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas
à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu

a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da

lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo

conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em

razão da imprescindibilidade da análise do conjunto
fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão
essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi

apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira
ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos
autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos

lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045.

(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES , DJe de 27/11/2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM
JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM
INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159

DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -

DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO

CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na
realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido

previamente abordada na instância revisora de segundo grau,
sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha

sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo
raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no

recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC;
ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que
não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação,

na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)
IV - Recurso especial não conhecido.

(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR
ZVEITER , DJ de 18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão

suscitada.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do

RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v.

acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por

conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.

Resta prejudicada a análise das demais questões.

Publique-se.
Brasília (DF), 04 de junho de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão