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Movimentações 2018 2017
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO
DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO : ROBERTO MASSAD ZORUB - SP050869
AGRAVADO : LEILA TOMAZIA DE ARAUJO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos da Sra.
Ministra Relatora.
01/10/2018 Visualizar PDF
15/06/2018 Visualizar PDF
22/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA,
em face de acórdão assim ementado (fl. 236):
Agravo de Instrumento – Impugnação ao cumprimento de sentença –
Agravante que afirma ter autorizado o procedimento – Não comprovação
eficaz do quanto alegado – “Astreinte" que foi bem arbitrada no caso –
Minoração que implica em ineficácia da medida – Recurso improvido.
Nas razões do especial, a ora agravante alega dissídio jurisprudencial em relação ao
valor fixado para a multa cominatória (R$ 123.500,00 - cento e vinte e três mil e quinhentos reais - fl.
181), "por suposto descumprimento da liminar deferida" (fl. 246).
Passo a decidir.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pelo correto
valor da multa cominatória, assim se pronunciando (fls. 238/239):
Quanto à “astreinte", entendo que o quantum arbitrado é razoável e
proporcional, não merecendo modificação. A multa aplicada tem por função
compelir o devedor ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente.
Frise-se que no caso em espécie trata-se de obrigação de natureza de relevo,
sendo que a demora ou não cumprimento da obrigação implica
necessariamente em risco à vida ou integridade física da Agravada. Tais
circunstâncias autorizam a astreinte como fixada, sendo que a sua minoração
comprometeria a eficácia da medida.
A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem,
demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da
Súmula desta Corte. Nessa direção:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO
VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Quanto à multa cominatória, a revisão das premissas firmadas pela Corte
de origem demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso
nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por
ambas as alíneas.
2. A jurisprudência pacífica deste Sodalício, salvo afronta aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, preconiza que a apreciação dos
critérios previstos no art. 461 do CPC/1973 para a alteração do valor
determinado para as astreintes enseja o revolvimento do conteúdo fático
probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a
teor da Súmula 7/STJ.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim
de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no
caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 995.452/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)
Acrescente-se que não se pode conhecer de recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, se não estiver comprovado nos moldes dos
arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. Vale
destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades diferem em cada caso, o que inviabiliza, em
regra, o recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, que se funda em premissa
fático-probatória e, particularmente, no caso concreto em que os fatos e provas dos autos não se
revelam análogos aos dos paradigmas.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b",
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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