Informações do processo 2017/0267089-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1188447
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/11/2017 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO

DE JANEIRO LTDA

ADVOGADO : ROBERTO MASSAD ZORUB - SP050869

AGRAVADO : LEILA TOMAZIA DE ARAUJO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos da Sra.

Ministra Relatora.


Retirado da página 6368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA,

em face de acórdão assim ementado (fl. 236):

Agravo de Instrumento – Impugnação ao cumprimento de sentença –

Agravante que afirma ter autorizado o procedimento – Não comprovação

eficaz do quanto alegado – “Astreinte" que foi bem arbitrada no caso –

Minoração que implica em ineficácia da medida – Recurso improvido.

Nas razões do especial, a ora agravante alega dissídio jurisprudencial em relação ao
valor fixado para a multa cominatória (R$ 123.500,00 - cento e vinte e três mil e quinhentos reais - fl.

181), "por suposto descumprimento da liminar deferida" (fl. 246).

Passo a decidir.

O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pelo correto

valor da multa cominatória, assim se pronunciando (fls. 238/239):

Quanto à “astreinte", entendo que o quantum arbitrado é razoável e

proporcional, não merecendo modificação. A multa aplicada tem por função

compelir o devedor ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente.

Frise-se que no caso em espécie trata-se de obrigação de natureza de relevo,

sendo que a demora ou não cumprimento da obrigação implica

necessariamente em risco à vida ou integridade física da Agravada. Tais

circunstâncias autorizam a astreinte como fixada, sendo que a sua minoração

comprometeria a eficácia da medida.

A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem,
demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da

Súmula desta Corte. Nessa direção:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO

VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO

ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DO

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. Quanto à multa cominatória, a revisão das premissas firmadas pela Corte
de origem demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso

nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por

ambas as alíneas.

2. A jurisprudência pacífica deste Sodalício, salvo afronta aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, preconiza que a apreciação dos

critérios previstos no art. 461 do CPC/1973 para a alteração do valor

determinado para as astreintes enseja o revolvimento do conteúdo fático

probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a

teor da Súmula 7/STJ.

3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim

de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no

caso em apreço.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 995.452/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)

Acrescente-se que não se pode conhecer de recurso especial interposto com

fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, se não estiver comprovado nos moldes dos
arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. Vale
destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades diferem em cada caso, o que inviabiliza, em
regra, o recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, que se funda em premissa

fático-probatória e, particularmente, no caso concreto em que os fatos e provas dos autos não se

revelam análogos aos dos paradigmas.

Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b",

do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 3802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão