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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
02/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015
(ART. 535 DO CPC/1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973), os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente
existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando
algum desses vícios for reconhecido.
2. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CKBV FLORESTAL LTDA em face de
decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (e-STJ fl. 209).
A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão mencionada haja
vista que "a exposição é clara e a argumentação que impugna os termos da decisão agravada é
farta, não se podendo invocar o argumento de que a parte Embargante deixou de impugnar
especificamente os termos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial." (e-STJ fl. 219).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), os
embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente,
atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO ERRO,
OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. (...)
2. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou
corrigir erro material.
3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é prequestionar
matéria constitucional e ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com
tese distinta da que foi decidida no acórdão embargado 4. Embargos de
declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1548886/PR, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe
06/10/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO
CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter
se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se
prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada
de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a
natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/08/2016, DJe 09/08/2016).
Com efeito, percebe-se que a parte recorrente, no bojo destes embargos declaratórios, pretende
apenas a rediscussão do julgado haja vista ter sido suficientemente esclarecida a ausência de efetiva
impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo nobre, primordialmente no que
diz respeito à incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
Desse modo, frise-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 5
DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...). 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem
acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo
ou à rediscussão do julgado
4. (...). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1493324/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017,
DJe 05/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO -
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do
Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos
de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente. (...) (AgInt no AgInt no
AREsp 1071719/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)
Desse modo, não procedem as alegações recursais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de
MULTA por conduta processual indevida (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
29/05/2018 Visualizar PDF
16/05/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CKBV FLORESTAL LTDA contra a
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial fundamentado no
artigo 105, inciso III, alíneas " a " e " c ", da Constituição Federal.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não pode ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, em atenção ao princípio da dialeticidade, esta Corte Superior, tem manifestado
reiteradamente que alegações genéricas não são suficientes para impugnar os fundamentos da decisão
que inadmite recurso especial, sendo necessário argumentação específica, adequada às
particularidades do caso concreto.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por
considerar que o entendimento esposado no aresto recorrido coaduna-se com a jurisprudência desta
Corte Superior no sentido de que, processados os embargos à execução na vigência da regra anterior,
a respectiva decisão, ainda que proferida após a Lei n. 11.232/2005, possui caráter de sentença e é
atacável pela via da apelação (e-STJ fls. 170-174).
Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, a parte agravante não demonstrou a
inadequação de tal fundamento, utilizando-se apenas de argumentos para justificar o caráter
supostamente interlocutório da decisão então agravada.
Convém esclarecer, contudo, que "é dever do agravante impugnar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ ,
demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a
justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo "
(AgRg no REsp 1402488/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe 10/03/2014, grifei) . A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DO NÃO-CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. De acordo com o § 4º do art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei nº
12.322/2010, no STF e no STJ, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no
respectivo regimento interno, podendo o relator não conhecer do agravo que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nestes autos,
ao não admitir o recurso especial, o Vice-Presidente do Tribunal de origem o fez
por considerar incidente na espécie a Súmula 83 do STJ. Todavia, nas razões do
agravo em recurso especial, a agravante deixou de impugnar especificamente a
aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. Consoante consignado pela Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no
AREsp 85.662/DF (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.3.2012), quando o
recurso especial não é admitido na origem com base na Súmula 83/STJ,
incumbe à parte agravante demonstrar, na petição de agravo em recurso
especial, que a orientação jurisprudencial do STJ não se encontra pacificada no
mesmo sentido do acórdão recorrido. (...).
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 436.997/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe
05/02/2014, grifei)
Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso.
Sobre o tema, confira-se, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO -
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - FUNDAMENTOS SUFICIENTES
PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS - SÚMULAS
182/STJ E 284/STF. (...)
2. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem
impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para
manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as
Súmulas 182/STJ e 284/STF.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 26/11/2008, grifei).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. (...)
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento. (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014,
grifei).
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, o não conhecimento do presente recurso é
medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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