Informações do processo 2017/0275671-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1193249
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 08/11/2017 a 21/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

21/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RENATA LIMA GONCALVES - SP252678

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18

de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de

15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.

3. De acordo com o novo Estatuto Processual, a ocorrência de feriado local

deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do

recurso.

4. Nesse ponto, descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932
do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da

tempestividade do recurso, posteriormente.

5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de outubro de 2018 (Data do julgamento).

(2538)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1199241 - SP (2017/0277997-1)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE   : ANTONIA PILAN DOMINGUES

ADVOGADOS : WILSON YOICHI TAKAHASHI - PR006666

DEMÉTRIO MARUCH NUNES DA SILVA - PR032563

THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE -
PR031728
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR037201
GUSTAVO HOMERO TSUKIGIMA DASSISTI -
PR075980
AGRAVADO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
INCAPACITANTE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A Corte de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que
a incapacidade laborativa iniciou-se em momento anterior ao ingresso da parte no regime
previdenciário.

2. Em sendo assim, é inviável a reforma do acórdão recorrido, nos termos da tese
defendida pelo agravante, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas no
acórdão local, na medida em que o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos
encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.

3 . Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina

Helena Costa.

Brasília, 19 de Novembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2539)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.470 - RJ (2017/0272721-1)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO MORAES CORREIA
ADVOGADOS : ROBERTO MONTEIRO LITRENTO - RJ040369

MARCO ANTÔNIO NOEL GALLICCHIO - RJ080701

AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.

1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei

federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que

faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.

2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado, de que documento

apresentado não comprovaria a exigência de formação constante do edital,

esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem

decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos.

3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de outubro de 2018 (Data do julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MARCELO ARNO NERLING

Retirado da página 4586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO ARNO NERLING
contra a decisão de fls. 293/294, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que " O feriado de Tiradentes
foi regulamentado como feriado nacional através do decreto 22.647/1933 que estabeleceu o dia 21
de abril FERIADO NACIONAL " e que " em razão do Provimento CSM nº 2317/2017 que
regulamenta o expediente forense no exercício de 2016 o Conselho Superior da Magistratura de São
Paulo suspendeu o expediente forense no dia 22.04.2016 como EMENDA do FERIADO
NACIONAL DE TIRADENTES do dia 21.04.2016 " (fls. 300/301)

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que

seja sanado o vício apontado.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .

Quanto à tempestividade do recurso, impende esclarecer que o marco temporal de
aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum  recorrido que, no presente
caso, foi realizada sob a égide do novo codex  Processual.

Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3 do STJ, " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ", em

observância ao princípio do tempus regit actum , ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do

Código de Processo Civil de 2015.

Sendo assim, no código atual o prazo para a interposição do agravo e do recurso
especial é de 15 (quinze) dias, mas, contados em dias úteis, nos termos art. 219, caput,  c.c. os arts.
994, VI e VIII, 1.003, § 5.º, 1.029 e 1.042, caput , todos do Código de Processo Civil.

Acontece que o entendimento jurisprudencial, no Código de Processo Civil de 1973,
era no sentido de admitir a comprovação posterior da tempestividade. Veja-se: AgInt no AREsp
829.932/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 13/10/2016; e AgInt no AREsp 886.498/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016.

Todavia, esse entendimento não mais persiste, em razão de disposição expressa do
Código de Processo Civil vigente, pois, nos termos do § 6.º do seu art. 1.003, ele assevera que " o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", ou seja, a
novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade,

devendo o documento idôneo, apto a comprová-la, ser encartado aos autos no momento da

interposição do recurso que pretende seja conhecido.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA

DO MÉRITO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO

RECORRENTE. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3º, DO

CPC/15. DECISÃO MANTIDA.

1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da
tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do expediente, nos termos do
entendimento do STF (RE 626.358 AgR, Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário) e do

STJ (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte

Especial).

2. Por sua vez, o art. 1.003, § 6º, do CPC/15 impõe ao recorrente o
ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente no

ato de interposição do recurso.

3. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código
de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de

feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a

regra geral.

4. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do
expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do

CPC/15, deve o relator considerar inadmissível o recurso, independente de

intimação, não se aplicando o art. 932, parágrafo único.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1016839/RJ, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 29/06/2017).

Não se desconhece, por certo, do feriado nacional de 21/04/2016, que não precisa ser
comprovado. Porém, o dia 22/04/2016 não é feriado nacional, mas sim, feriado local, o qual deveria

ter sido comprovado no momento da interposição do recurso que pretendia que fosse conhecido, o

que não ocorreu no caso concreto.

Além disso, cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a

ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser

demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este tribunal, por
documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública
(AgInt no REsp 1686469/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA

TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018).

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Ilustrativamente, veja-se o seguinte precedente: EDcl no AgRg nos
EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em

20/08/2014, DJe 28/08/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão

embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro

material).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados

manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 702 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2018

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RENATA LIMA GONCALVES - SP252678

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão

agravada em 31/03/2016, sendo o agravo somente interposto em 25/04/2016.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e

219, caput,  todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo Código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a

regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais

deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão