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15/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por RAFAEL DE CASTRO
VOLKMER, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
1. A questão referente ao cabimento de honorários advocatícios em
sede de cumprimento de sentença já foi apreciada nos autos do AI
n° 5024117- 30.2014.404.0000/RS, o qual deu provimento ao
recurso interposto pela CEF, deixando apenas de fixar o percentual
devido a fim de prestigiar a apreciação do percentual devido pelo
Magistrado a quo.
2. A decisão proferida no agravo de instrumento antes referido
abrange também a fase de impugnação ao cumprimento de
sentença, pois não teria sentido nenhum 'dar provimento ao agravo
de instrumento interposto pela CEF' se fossemos considerar o
cumprimento de sentença e a impugnação ao cumprimento de
sentença como processos autônomos.
3. Logo, deve ser provido o presente agravo de instrumento, a fim
de determinar que o Juízo a quo fixe o percentual de honorários
advocatícios devido pelo acolhimento integral da impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pela CEF.". (e-STJ, fl. 691)
É o sucinto relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constata-se que,
em 06/03/2020, na ação principal (processo n.° 5034645-61.2017.4.04.7100/RS), que
originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe,
transitou em julgado. Dessa forma, houve a perda superveniente do objeto discutido neste
apelo.
Assim, resta prejudicado o apelo nobre interposto contra acórdão que
julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu objeto. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA
DE OBJETO DO RECURSO.
1. Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do
Tribunal Regional Federal da 1 a Região, observa-se verificou-se
que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do
qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente
recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em
29/6/2011, já transitada em julgado. 2. Tendo em vista que a
decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento
perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser
reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.277.234/BA, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe
30/06/2015).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE
OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
1. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a
ação principal foi sentenciada, homologando a desistência
requerida e extinguindo o feito sem resolução de mérito.
2. Assim, é manifesta a perda de objeto do Recurso Especial
interposto e do presente Agravo Regimental, o que impõe o
reconhecimento da prejudicialidade. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental prejudicado.
(AgRg no Ag 1.209.893/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe
24/05/2013).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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