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Movimentações 2018 2017
30/08/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A., inconformada com a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa, para observância dos artigos 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973 e
1.040 e seguintes do CPC/2015.
Em suas razões, a embargante alega que "a decisão supra restou eivada de omissão
quanto a expressa determinação de suspensão do processo de nº 0026089- 53.2011.815.0011, tanto
no E. TJPB quanto na 1ª Vara Cível de Campina Grande/PB" (fl. 551).
Não foi apresentada impugnação (fl. 556).
É o relatório.
Segundo o entendimento pacificado desta Corte, o ato judicial que determina o
sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente
juízo de retratação/conformação (artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória,
por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO
ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE
CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA
PRIMEIRA SEÇÃO.
(...)
2. Em se cuidando de recurso excepcional versando sobre tema afetado em
repercussão geral, tanto o STF quanto o STJ vêm determinando o retorno dos
processos aos Tribunais de origem, para que neles se aguarde o julgamento do
recurso extraordinário representativo da controvérsia para posterior realização
de juízo de adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015).
3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o
sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja
exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041
do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento
irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017); STF - RE 630.719
AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma,
julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017.
Certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou
equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido.
5. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1669263/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. É incabível agravo interno contra a decisão que determina a devolução dos
autos ao Tribunal de origem por tratar de matéria pendente de julgamento
sobre o rito dos recursos repetitivos, tendo em vista que o referido
sobrestamento não gerar prejuízo às partes.
2. Observância do procedimento versado no artigo 256-L do RISTJ,
introduzido pela recente emenda regimental nº 24, de 28/09/16.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1549779/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 - grifou-se)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE
DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM,
PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA
OPORTUNA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015."
(AgInt nos EDcl no AREsp 631.318/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe
17/02/2017 - grifou-se)
Nesse panorama, está-se diante de decisão contra a qual não cabe qualquer recurso,
podendo-se cogitar do não-cabimento, até mesmo, do recurso integrativo, hipótese vertente.
Ademais, a alegação de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a
ser julgada no recurso especial afetado deveria ter sido feita por requerimento ao relator do acórdão
recorrido, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015.
Por último, não é demais registrar que a determinação no sentido de que, após a
publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo
especial em questão I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem,
caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do novo
CPC/2015) pressupõe a suspensão do presente processo.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
16/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial que envolve discussão a respeito da aplicabilidade do
artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição, em dobro, de valores indevidamente
cobrados pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços.
Ocorre que a matéria foi afetada à Corte Especial do STJ pelo rito do artigo 1.036 do
CPC/2015 ( REsp 1.585.736/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Tema 929),
mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até
a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA,
NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE
NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE
DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art.
557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada
não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,
sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as
partes.
2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o
acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente
pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja
apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo
Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar
nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e
legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar
prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem
sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJ de 1º.7.2005).
3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos
(como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de
segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido
recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º
e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso
especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o
recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após
cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que
providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um
dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que
amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste
Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais
de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão
recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no
procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo
simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica
matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL
1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
( AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe
23/05/2012)
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da
controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de
origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do
novo CPC/2015).
Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal,
"quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras
questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo
órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de
admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais
questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham
ascendido a este STJ.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?