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Movimentações 2018 2014
06/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Construtora Passarelli Ltda. contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 240):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA NEGATIVA DE
ACESSO AOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA.
RETENÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. NÃO AFRONTA AO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Situação em que não se discute o eventual acerto, ou não, da conduta da
Infraero relativa às retenções a serem efetivadas quanto ao contrato de
construção da Torre de Controle e Edificações para o Aeroporto
Internacional e Pinto Martins, na cidade de Fortaleza-CE, em face de
decisão do TCU (Acórdão 644/07), mas tão-somente se houve ou não
violação do devido processo legal, à ampla defesa e o contraditório.
2. O fato de a apelada não ter encaminhado o inteiro teor do processo não
configura afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, haja
vista não ser dever da autora o envio às suas custas de cópias do processo,
mas somente de disponibilizá-lo ptara consulta, o que segundo informações
não foi negado.
3. A retenção dos valores não foi realizada em caráter definitivo, mas
somente temporário, de modo que está disponível para crédito a qualquer
momento, a depender da decisão final do processo administrativo em curso,
sem qualquer afronta ao princípio do devido processo legal.
4. Apelação improvida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC/73. Sustenta que o acórdão proferido
pela Instância a quo é omisso e desprovido de fundamentação, no que se refere ao acesso da parte ora
agravante aos autos do procedimento administrativo instaurado pela Infraero, bem como pela
impossibilidade de retenção de pagamentos sem que se proceda ao devido processo legal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e pelo não
conhecimento do recurso especial, nos termos assim resumidos (fl. 502):
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. SUBSTABELECIMENTO.
EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA. ANÁLISE DE
PROVAS. INVIABILIDADE.
-A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu
conhecimento. Súmula 211/STJ.
-Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca do . direito da parte em ter
vista aos autos incide no revolvimento de matéria fático-probatória, vedado
pela Súmula 7/STJ.
- Divergência jurisprudencial que se limita a transcrever ementa de julgado,
deixando de apontar qual o dispositivo violado. Incidência da Súmula
284/STF.
- Parecer pelo provimento do agravo conhecimento do especial.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Tem razão a parte agravante no que diz respeito à regularidade representação, tendo
em vista a existência, à fl. 282, de substabelecimento de poderes ao advogado que subscreveu o
recurso especial.
De outro turno, no tocante às razões expostas no recurso especial, verifica-se não ter
ocorrido ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte local consignou (fl.
Não há nos autos qualquer indicio de que a INFRAERO tenha obstado o
acesso da recorrente aos autos do processo administrativo. O fato de a
apelada não ter encaminhado o inteiro teor do processo, a pedido do
advogado da empresa, não configura o alegado, haja vista não ser dever da
INFRAERO o envio às suas custas de cópias do processo, que tem mais de
10.000 laudas, mas somente de disponibilizá-lo para consulta dos
advogados, o que segundo informações não foi negado.
A empresa apelante afirma também haver afronta ao princípio do devido
processo legal na retenção de valores referentes ao contrato firmado entre
as partes, antes da apresentação de defesa no processo administrativo em
que se discute a medida. Da mesma forma não merece ser acolhida tal
alegação.
A retenção dos valores não foi realizada em caráter definitivo, mas
somente temporário, de modo que está disponível para crédito a qualquer
momento, a depender da decisão final do processo administrativo em curso,
como afirma a própria INFRAERO em documento acostado aos autos na fl.
78.
Não se verifica, pois, afronta aos dispositivos apontados como violados.
Por fim, não se conhece do dissídio jurisprudencial apontado, pois a controvérsia em
face do art. 535 do CPC/73 é aferida caso a caso.
Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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