Informações do processo 2017/0289358-1

Movimentações 2022 2021 2020 2017

30/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL
MILITAR. REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA –
RTI. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos
contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do

CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o
manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.

2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
Súmula 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, e por isso não se
limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso
ordinário, quando o recorrente não impugna, especificamente, fundamento
suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.

3. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram
devidamente infirmados no recurso ordinário, o que foi explicitado de maneira
fundamentada no acórdão embargado, que não padece de nenhum vício
passível de apreciação na via estreita dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de junho de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator


Retirado da página 15872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 03/08/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:


A Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2022 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/02/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 16635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão