Informações do processo 2017/0289570-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 424032
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/11/2017 a 08/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • M P N PRESO

Movimentações 2018 2017

08/03/2018

  • M P N PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os


JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE

VULNERÁVEL. REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ainda que a pena-base haja sido fixada no mínimo legal, a sentença e o acórdão que
julgou a revisão criminal destacaram a gravidade do delito, tendo em vista o modus
operandi
 empregado pelo agente e as consequências sofridas pela vítima, de forma que o
regime fechado não foi baseado tão somente na hediondez do crime.

2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de

Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2018

  • M P N PRESO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

M. P. N., paciente neste habeas corpus substitutivo de recurso especial, estaria
sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Revisão Criminal n.
0045212-44.2017.8.21.7000.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime
previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A
decisão foi hostilizada mediante a interposição de recurso de apelação, havendo o Tribunal de Justiça
negado provimento ao apelo defensivo. Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, sob a
alegação de ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado,
contudo, o pleito foi indeferido.

Neste writ , alegam os impetrantes que "a motivação legal dada pelo julgador para
fixar o regime fechado para o inicio do cumprimento da pena, foi pela Lei dos Crimes Hediondos, o
que pode ser facilmente observado pela mensuração da pena definitiva, observável pela
fundamentação no artigo 1º, inciso VI, e artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90" (fl. 10).

Requer, assim, liminarmente, a fixação do regime semiaberto.

Indeferida a liminar (fls. 257-259), e prestadas as informações (fls. 264-273,
275-277, 278-282), veio o parecer do Ministério Público Federal (fls. 284-287), que opinou pela
concessão da ordem.

Decido.

Na hipótese, a Corte de origem, ao julgar improcedente o pedido de revisão
criminal, manteve a imposição do regime inicial fechado, sob o argumento de que, "embora o

requerente insista em tecer argumentos acerca da presença de consentimento da vítima e do suposto
histórico sexual desta, o crime em questão apresentou gravidade exacerbada, que ultrapassou, e
muito, a previsão típica, peculiaridade que, de fato, não se refletiu na primeira fase da dosimetria da
pena" (fl. 219, destaquei).

Com efeito, consoante apontado na sentença condenatória:

[...]

Eis, pois, o contexto probatório dos autos, que revela, a meu sentir, que o
acusado, conhecedor da pouca idade da vitima e de sua inexperiência - tanto
que ele mesmo relatou que conhecia a vitima e seus familiares há vários anos
e o pai da vitima negou o pedido de namoro justamente em razão da pouca
idade desta -, insistiu em com ela relacionar-se amorosamente, passando a
proferir ameaças contra seus familiares para atingir seus objetivos.

Os documentos de fls. 08-10, que mostram as mensagens enviadas pelo réu à
vitima, não deixam dúvidas de que aquele se utilizava de ameaças de morte
contra os pais da vítima para manipulá-la, merecendo destaque o relato de
LUCIANE, mãe da vitima, no ponto em que referiu que D. passou a
apresentar quadro depressivo decorrente de tal situação, fato
confirmado pelo atestado médico acostado aos autos, que inclusive
refere incapacidade laborativa e indicação de afastamento da vitima de
qualquer tipo de trabalho por tempo indeterminado (fl. 98).

A pressão exercida pelo réu contra a vítima e o evidente desrespeito daquele
em relação a esta culminaram com os atos praticados em 26.06.2012,

oportunidade em que fotografado ato sexual praticado entre o réu e a
vitima (fls. 34 e 35) e divulgadas, na pequena comunidade de Tupanci
do Sul, ditas fotografias (fl. 105, destaquei).

Assim, percebe-se que foi salientado pelo Juízo singular a gravidade em concreto
do delito, ao ressaltar, inclusive, as ameaças sofridas tanto pela vítima quanto por sua família,
bem como a divulgação de fotografias da menor.

O julgar a revisão criminal, o Tribunal assim confirmou o regime mais gravoso:

Portanto, ressalvada a orientação pessoal deste signatário, no sentido de que
os critérios para o estabelecimento do regime prisional para os crimes
hediondos e a eles equiparados serão aqueles preconizados pelo Código
Penal para os crimes comuns, isto é, o art. 33 do Código Penal, para fins de
revisão criminal, ainda que ao postulante tenha sido arbitrada basilar no
mínimo legal, a solução jurídica conferida na sentença, mantida no acórdão,
impondo regime mais gravoso do que o quantitativo total da sanção corporal,
conferiu uma possível interpretação da norma, em face do alto grau de
reprovação do modo de execução do crime classificado como hediondo,
indicando ausência de manifesta ilegalidade, apenas juízo de
discricionariedade vinculada (fl. 222, destaquei).

Quanto à almejada modificação do regime inicial para o semiaberto, cumpre
enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado,
de forma absoluta, ao
quantum  de reprimenda imposto.

É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos
arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se
demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição
de regime mais gravoso do que o permitido pelo
quantum  da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe
19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe
4/11/2013; HC 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).

O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial
de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".

Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação
da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de
cumprimento de pena.

No caso dos autos, ainda que a pena-base haja sido fixada no mínimo legal, a
sentença e o acórdão que julgou a revisão criminal destacaram a gravidade do delito, tendo em vista o

modus operandi
 empregado pelo agente e as consequências sofridas pela vítima, de forma que
o regime fechado não foi baseado tão somente na hediondez do crime.

Ilustrativamente:

[...]

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à fixação do
regime prisional, firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de
motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do
delito, evidenciada esta última por um
modus operandi  que desborde dos
elementos normais do tipo penal violado.

3. No caso, embora o paciente seja primário, condenado à pena
privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos, o regime
mais gravoso foi estabelecido mediante fundamentação concreta - os
réus demonstraram maior periculosidade ao abordarem a vítima no
local onde realizavam tratamento ambulatorial ("CAPS") e a
conduziram, sob grave ameaça, até a casa de um deles para a prática de
conjunção carnal.

[...]

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 415.160/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T.,
DJe 4/12/2017, destaquei).

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão