Informações do processo 2017/0265061-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1187234
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/11/2017 a 26/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

26/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (4098) EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 291/292), opostos à decisão desta
relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo condomínio ora
embargado (e-STJ fls. 285/288).

O embargante defende a ocorrência de omissão e obscuridade, pois a majoração da
verba honorária de sucumbência não teria sido clara, visto que a Corte local teria fixado os honorários
advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não em percentual, resultando, dessa
maneira, em interpretação ambígua a majoração do encargo em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado.

Acrescenta que, "se for considerado que a base de calculo seriam os honorários
fixados anteriormente pelo TJMG de R$ 2.500,00, os novos honorários eqüivaleriam à quantia
módica de R$ 500,00 (quinhentos reais)" (e-STJ fl. 292).

Ao final, requer "o saneamento da omissão, para que sejam especificados o quantum ,
bem como a base de cálculo, correspondentes aos novos honorários fixados na decisão embargada,
ou que sejam, ainda, arbitrados por meio de apreciação quantitativa" (e-STJ fl. 292).

Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 296/297).

É o relatório.
Decido.
A Segunda Seção desta Casa, no julgamento do Agint nos Eresp n. 1.539.725/DF,
assentou que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso
não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (de
minha Relatoria, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).

Na espécie, o agravo e o recurso especial foram interpostos na vigência do CPC/2015
(e-STJ fls. 223 e 249, respectivamente), motivo por que, ante o desprovimento do agravo do
embargado, esta Relatoria majorou os honorários devidos aos patronos do embargante em 20% do
montante arbitrado pelas instâncias de origem (e-STJ fl. 288).

Ressalte-se que a majoração do referido encargo em percentual não implicou em
omissão ou obscuridade da decisão embargada, visto que se manteve a base de cálculo do encargo

estabelecida na origem (e-STJ fl. 199), e o valor devido será apurado em sede de cumprimento da

sentença, observada a distribuição da sucumbência estabelecida em primeira instância, sem valores
(e-STJ fl. 151).

Dessa forma, inexiste a apontada obscuridade e omissão sobre a fixação de honorários

recursais.

Na verdade, sob o pretexto de ver sanado supostos vícios, verifica-se a mera pretensão
do embargante de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado. Contudo, o
simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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