Informações do processo 2017/0267914-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1188958
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/11/2017 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil

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28/02/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de MARIA DO CARMO ROSADO CONCEICAO contra decisão

que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO RETIDO - Nulidade da penhora por ausência de intimação de
cônjuge do executado - Não caracterização -A interposição de embargos
de terceiro garante o pleno exercício de defesa àqueles que não integraram a
execução, suprindo a falta -AGRAVO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE
TERCEIRO - Pretensão de desconstituição da penhora sobre o imóvel -
Embargante que é cônjuge de sócio da empresa executada - Alegada
impenhorabilidade por ser bem de família já afastada por decisão transitada
em julgado - Presunção de que a dívida contraída pela empresa beneficiou a
família, o que autoriza a penhora sobre a totalidade do bem - Sentença
mantida -RECURSO NÃO PROVIDO."

(e-STJ fl. 326)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 214, 247 e

655, § 2º, do CPC. Sustentou que o imóvel alcançado pela penhora é de propriedade do casal
utilizado para sua moradia, impondo-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Acrescentou que não ter sido intimada da penhora e que o bem foi adquirido mais de vinte anos
antes dos fatos que levaram à desconsideração da personalidade jurídica, de forma que não se
poderia presumir o benefício da entidade familiar. Pontuou, outrossim, não se poder cogitar de
coisa julgada a inviabilizar o conhecimento das questões trazidas em embargos de terceiros,
porquanto ausente a intimação da coproprietária, a coisa julgada não se opõe a ela. Por fim,
afirmou que, ao menos, sua meação deverá ser protegida.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 399-401 (e-STJ).

Contraminuta às fls. 421-432 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, nota-se que o Tribunal de origem concluiu, por um lado,
reconheceu a inexistência de intimação não acarretaria nulidade porque a oposição de embargos
de terceiros supriria o ato. Por outro lado, acentou que o debate quanto à regularidade da penhora
estava alcançada pela coisa julgada, porque a impenhorabilidade teria sido afastada em recursos
interpostos pelo cônjuge da ora agravante. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão:

"Quanto à alegada impenhorabilidade por ser bem de família, também já foi
devidamente afastada, pretendendo a embargante rediscutir tema já
acobertado pela coisa julgada, pois já foi decidido por esta C. Câmara, nos
autos dos processos de no 0054754-72.2012.8.26.0000 (fis. 2771281) e
0225178-50.2012.8.26.0000, transitados em julgado, quanto à inexistência de
qualquer nulidade ou irregularidade da execução sofrida pelo cônjuge da,
embargante, uma vez que houve a desconsideração da personalidade jurídica
da empresa executada e, não oferecidos outros bens livres de ônus, regular a
penhora do bem objeto dos autos, não podendo ser considerado bem de
família, pois não ficou caracterizado que se trata do único imóvel do
executado .

Veio a embargante, neste feito, pretender rediscutir tema que foi abrangido
por aquelas decisões e, portanto, não merece ser novamente debatido."
(e-STJ fl. 327, g. n.)

Da leitura do trecho acima transcrito, é de rigor se destacar que o v. acórdão, de fato,
divergiu do entendimento desta Corte Superior acerca do conhecimento das matérias deduzidas
em embargos de terceiros. Isso porque o acórdão recorrido não apreciou a impenhorabilidade do
bem de família sob o fundamento de que a questão já havia sido apreciada em recursos dos quais
a ora agravante, embargante, não era parte.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES
DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 3. SENTENÇA PROFERIDA
POR JUIZ SUBSTITUTO, QUE NÃO PARTICIPOU DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DAS FÉRIAS DA JUÍZA TITULAR.
POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA
DO JUIZ. ART. 132, CAPUT, DO CPC/1973. 4. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGANTE QUE NÃO PARTICIPOU DA
AÇÃO DE EXECUÇÃO. 5. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA ASSESSORA
DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA POR
PRÉVIO INCIDENTE, A TEOR DO QUE DETERMINAVA O § 1º DO ART.
138 DO CPC/1973. ARGUMENTO COMPROVADAMENTE AFASTADO NO
AUTOS. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois todas as
questões suscitadas foram devidamente examinadas no acórdão recorrido,
razão pela afasta-se a alegação de violação do art. 535, I e II, do CPC/1973.
2. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no qual foi prolatado o
acórdão recorrido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era
pacífico no sentido de se admitir a chamada fundamentação per relationem,
não havendo qualquer nulidade na adoção dessa técnica de julgamento.

3. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o
entendimento desta Corte Superior no sentido de que "não ocorre ofensa ao
princípio da identidade física do juiz quando o magistrado que presidir a
instrução seja afastado por qualquer motivo, por consistir tal hipótese uma
das exceções previstas no art. 132 do CPC" (AgRg no AREsp n. 678.968/MG,
Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 2/2/2016).

4. Considerando que a esposa do executado não foi citada na ação de
execução, não há como estender os efeitos da coisa julgada, tal como
pretendido pela recorrente, no que concerne à penhorabilidade do bem
imóvel discutido, sendo perfeitamente possível, na linha do que entendeu o
Tribunal de origem, o ajuizamento dos embargos de terceiro para defender
sua posse no imóvel, nos termos do art. 1.046, § 3º, do CPC/1973.

5. Embora seja possível, em tese, reconhecer o impedimento ou a suspeição
de "serventuário da justiça", a teor do que dispunha o art. 138, inciso II, do
CPC/1973, vigente à época dos fatos (atual art. 148, inciso II, do CPC/2015),
não é possível acolher a alegação da recorrente na hipótese.

5.1. É que o exame de suspeição da assessora do magistrado sentenciante
demandaria prévia instauração de incidente específico, a teor do que
determinava o § 1º do art. 138 do CPC/1973, o que, todavia, não foi feito pela
parte recorrente, a qual se limitou a alegar tal fato nas razões de apelação.

5.2. Além disso, ficou devidamente comprovado nos autos que a minuta da
sentença proferida na ação subjacente, ao contrário do que alega a
recorrente, não foi criada e nem modificada pela nora da advogada da parte
ora recorrida, que, à época, exercia o cargo de assessora de juiz, mas sim,
por outra servidora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

6. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.404.494/RS, relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022, g.n.)

Nesse cenário, uma vez que é incontroverso que a ora agravante não foi intimada da
penhora, tampouco participou da fase de conhecimento da demanda que acarretou a
desconsideração da personalidade jurídica e penhora de seu imóvel.

Ademais, é de se consignar que a existência de outros imóveis não interfere na
impenhorabilidade do bem de família, a qual deverá ser apreciada pelo eg. Tribunal local, uma
vez que a atuação desta Corte Superior, em regra, não alcança o reexame de fatos e provas nesta
estreita via recursal.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a coisa julgada e
determinando o retorno dos autos para que seja apreciada a alegada condição de bem de família.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão