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12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto pela INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA E
OUTRA, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO ONEROSA. NÃO
CONFIGURADO. RAZOABILIDADE.
1 - A imposição de multa diária pela decisão agravada busca empregar
efetividade ao pronunciamento judicial anteriormente descumprido pelas
agravantes, não havendo que se falar em onerosidade na execução.
2 - É dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de
qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões
jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua
efetivação (artigo 77, inciso IV, do CPC).
3 - Não há que se falar em excesso do montante fixado, pois o valor da multa
não tem como escopo obrigar a parte a pagá-la, mas, sim, visa impor o
cumprimento da determinação estabelecida às agravantes. Ademais, é
compatível tanto com a natureza da demanda, bem como com a enorme
capacidade financeira das agravantes.
4 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, as agravantes apontam violação aos arts. 412 do CC e
537 do CPC/73, sustentando, em síntese, o descabimento da multa em questão, visto ser cabível
apenas nas hipóteses de obrigação de fazer, e não no caso do dever de pagar, como na hipótese.
Aduzem, ainda, que o valor da multa cominatória deve ser limitado ao valor da
obrigação principal.
Por fim, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao apelo especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso não prospera.
Quanto à alegada violação dos arts. 412 do CC e 537 do CPC/73, verifica-se que o
conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, tampouco foram alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar eventual
omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice
das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 25/11/2014)
Por fim, insta ressaltar que, tão somente em casos extremamente excepcionais e
teratológicos e, ainda assim, desde que presentes de forma simultânea os pressupostos do fumus
boni juris - composto na possibilidade de êxito do recurso - e do periculum in mora, seria viável
a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, tratada como tutela de urgência, consoante
o art. 300 do CPC/2015.
Desse modo, em face da manifesta improcedência do recurso especial, indefiro o
pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 07 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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