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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ DE RIBAMAR CAMPOS ARAÚJO contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE
VEÍCULO ZERO KM - DEFEITOS REITERADOS - RESPONSABILIDADE
DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA -
SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR
PAGO PARA A AQUISIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FRUIÇÃO DO BEM -
DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO
RAZOÁVEL. Há que se reconhecer a responsabilidade da fabricante e da
concessionária pelos prejuízos experimentados pelo consumidor adquirente de
veículo que, embora zero Km, apresenta diversos e reiterados problemas
relacionados a defeito de fabricação, que prejudicam a sua utilização de forma
plena. Contudo, não há como reconhecer em favor do consumidor o direito à
substituição do automóvel adquirido por um novo e nem à restituição do valor
pago pela sua aquisição, considerando a solução eficiente dos problemas, o
perfeito estado de funcionamento em que se encontra, a sua fruição por anos
pela parte autora e a consequente depreciação sofrida pelo tempo e uso.
Configurado o dano moral vivenciado pelo consumidor, em decorrência dos
imensos transtornos e da frustração sofridos, possui ele o direito à indenização
respectiva, em montante condizente com os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, com as peculiaridades do caso e vistas ao alcance dos
objetivos do instituto do dano moral (compensar a vitima, punir o agente e
inibi-lo na reiteração do ilícito) ." (fl. 530)
Opostos sucessivos embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados e os
segundos acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (fls. 555/563).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos art. 18, § 1º do Código
de Defesa do Consumidor e 86 do Código de Processo Civil de 2015, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que (a) o recorrente tem direito a escolher entre a substituição do bem ou a
devolução do valor pago pelo veículo porque os vícios apresentados não foram sanados no prazo
máximo de 30 dias; (b) os honorários sucumbenciais deviam ter sido distribuídos na proporção de
50% para cada parte porque o recorrente sucumbiu em apenas um pedido.
Apresentadas contrarrazões às fls. 612/619.
É o relatório.
O Tribunal de origem, baseado no acervo fático probatório dos autos, em especial o
laudo pericial, consignou que os defeitos apresentados pelo veículo foram sanados pela
concessionária recorrida dentro do prazo de trinta dias estabelecido pelo §1º do art. 18 do Código de
Defesa do Consumidor, razão pela qual o recorrente não faz jus à substituição do veículo ou à
devolução da quantia paga pelo bem. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Não fosse o suficiente, impossível ainda ignorar que a meticulosa perícia
judicial também atestou que a concessionária ré conseguiu diagnosticar e
solucionar todos os problemas surgidos no veículo, com eficiência e dentro do
prazo legal de 30 dias , assim como que todos os equipamentos e peças que
apresentaram problemas foram substituídos por outros originais de fábrica e,
mais, que nenhum dos problemas dantes apresentados teriam tido aptidão
para diminuir a qualidade ou causar a desvalorização do bem .
Há também que se considerar que o apelado não teve que desembolsar
qualquer quantia para a realização dos reparos, considerando que houve a
extensão do prazo de garantia pela concessionária ré.
Sendo assim, a despeito dos vários problemas apresentados pelo veiculo em
seu primeiro ano de uso, fato é que foram eficientemente solucionados pelas
rés/apelantes , tanto que o apelado vem dele se Utilizando desde então, sem
qualquer notícia de novas intercorrências posteriores, não se justificando, via
de consequência, a condenação daquelas na substituição do veiculo por um
novo e nem na restituição do valor pago pelo autor quando da aquisição , o
que impõe a reforma da sentença atacada quanto ao ponto." (fls. 534/535, g.n.)
Sobre a questão, a jurisprudência do STJ entende que, " caso o vício de qualidade do
produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º do art. 18 do CDC, o
consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos
incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (I) a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o
abatimento proporcional do preço " (REsp 1591217/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016). A propósito, os
seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. O § 1º e incisos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor
prescrevem que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de
trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao
seu livre arbítrio: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ; c) o
abatimento proporcional do preço. Precedentes.
1.1. Hipótese na qual, em virtude de não ter sido o veículo automotor reparado
no prazo legal, optou o consumidor pela restituição imediata da quantia paga,
não havendo falar, por isso, em inadequação no julgado a quo.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1626834/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. DEFEITOS NÃO
SANADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO
JURÍDICA DOS FATOS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. OBRIGATORIEDADE.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 18 DO CDC. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou
todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de
forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos,
mormente a pericial, para concluir pela existência de defeitos no veículo
adquirido, bem como pela falta dos reparos necessários dentro do prazo legal.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o
que é vedado em recurso especial.
4. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no
prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem,
restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º,
I, II, e III, do CDC.
5. A simples reinterpretação jurídica do substrato fático- probatório delineado
pela origem não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1368742/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015,
g.n.)
Como se vê, o CDC adota critério objetivo de proteção do consumidor em face da
demora do fornecedor em reparar vícios do produto, não cabendo as medidas alternativas indicadas
nos incisos do § 1º do art. 18 do CDC quando não ultrapassado o mencionado prazo. No caso ora em
análise, tendo o Tribunal a quo expressamente consignado que não houve o descumprimento do
prazo de 30 dias e que a concessionária sanou os vícios encontrados no veículo todas as vezes em
que foi acionada, não há que se falar em direito à devolução do valor pago pelo veículo, incidindo o
óbice da Súmula 83/STJ na hipótese.
Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do
cumprimento, ou não, do prazo de 30 dias estipulado pelo art. 18 do CDC demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 18, § 1º, DO CDC. VÍCIO DO PRODUTO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu inexistir nos autos prova
de que o veículo apresentava defeito não solucionado no prazo de trinta dias.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos
autos, vedado em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1204975/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018,
g.n.)
Ademais, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação
do enunciado da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto
combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorrem, não em
virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, observa-se que a apreciação, em sede de
recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda,
esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que demandariam, necessariamente, o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos . A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação do artigo 535 do CPC/1973 não configurada. Acórdão local que
enfrentou todos os aspectos essenciais à lide.
2. A análise de eventual ofensa ao artigo 333 do CPC/73, tal como posta a
questão nas razões do apelo extremo, exigiria reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na
Súmula 7 desta Corte.
3. Inviável a apreciação das questões referentes à quantificação da
sucumbência, pois para aferir se o Tribunal de origem respeitou o critério de
equidade e a proporção em que cada parte ficou vencida, necessariamente
haveria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do
enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 903.252/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.
2º, 128, E 460 DO CPC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADOS 282 E 284 DA SÚMULA/STF.
INDENIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. REEXAME. ENUNCIADOS 5 E 7
DA SÚMULA DO STJ. ARTS. 46 E 47 DO CDC. APLICAÇÃO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REFORMATIO IN PEJUS.
NEGATIVA DE COBERTURA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. As matérias constantes dos arts. 2º, 128, e 460 do CPC não foram objeto de
debate pela Corte de origem e a agravante não esclarece os motivos de
reforma do julgado proferido pela Corte de origem. Incidência das Súmulas
282 e 284/STF.
2. O Tribunal de origem entendeu pela obrigatoriedade de indenizar e a
revisão da conclusão esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte.
5. Esta Corte tem entendimento de que a correção monetária tem incidência
a partir da contratação do seguro. Para que não se opere a reformatio in
pejus, mantida a correção a partir da negativa de cobertura.
6. Inviável a avaliação da proporção do decaimento das partes, para
revisão da verba honorária, por aplicação da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 421.805/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe de
10/08/2015, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.300,00 (três
mil e trezentos reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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