Informações do processo 2017/0276049-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1193486
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 09/11/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : ANTONIO SANT ANA DA SILVA

ADVOGADO : RODRIGO MANOEL PEREIRA E OUTRO(S) - SP297437

AGRAVADO : MUNICIPIO DE BEBEDOURO
ADVOGADO : ALEXANDRE CARREIRA MARTINS GONÇALVES E OUTRO(S) -

SP239826

AGRAVADO : SERVICO ASSISTENCIAL DOS FUNC E SERV MUNIC DE
BEBEDOURO

ADVOGADO : MICHELE APARECIDA MARQUES MIGLIORUCCI E OUTRO(S) -

SP297359

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado da página 2550 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : ANTONIO SANT ANA DA SILVA

ADVOGADO : RODRIGO MANOEL PEREIRA E OUTRO(S) - SP297437

AGRAVADO : MUNICIPIO DE BEBEDOURO

ADVOGADO : ALEXANDRE CARREIRA MARTINS GONÇALVES E OUTRO(S) -

SP239826

AGRAVADO : SERVICO ASSISTENCIAL DOS FUNC E SERV MUNIC DE

BEBEDOURO
ADVOGADO : MICHELE APARECIDA MARQUES MIGLIORUCCI E OUTRO(S) -

SP297359
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em
Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV – Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


Vistos.
Fls. 357/370e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC) interposto contra
decisão monocrática da Excelentíssima Ministra Presidente desta Corte, mediante a qual, com

fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Recurso Especial não

foi conhecido, porquanto intempestivo (fls. 352/353e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente

Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito

ao Código de Processo Civil de 1973.

Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de
Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua
reconsideração, a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja novamente analisado.

Trata-se de Agravo nos próprios autos de ANTONIO SANT ANA DA SILVA ,

contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 235e):

Ação ordinária. Servidor público municipal de Bebedouro aposentado. Preliminares

de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir arguidas pelo Serviço Assistencial

dos Funcionários e Servidores Municipais de Bebedouro afastadas.

Pretensão à aplicação do índice de 4,97% aos proventos, objetivando corrigir a
errônea conversão em URV. Prescrição do fundo do direito não consumada.
Inteligência da Súmula 85 do STJ. Ausência de prejuízo financeiro. Sistemática
adotada pelo Município mais favorável aos servidores. Precedentes. Sentença de
improcedência. Recurso do autor não provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 259/262e).

Sustenta-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls.

318/329e).

Sem contraminuta (fl. 346e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República,

aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i)  Arts. 22 e 25 da Lei n. 8.880/94 – não foi observada a previsão de conversão do
"cruzeiro real" para moeda "real", usando o instituído URV, bem como não aplicada de forma correta
as disposições constantes na mencionada lei federal;

(ii)  Arts. 130, 131, 330, I, e 420 do Código de Processo Civil de 1973 – cerceamento
de defesa, porquanto a juízo de primeira instância indeferiu o pedido de produção de prova pericial,
julgando antecipadamente a lide sem proporcionar a realização de instrução probatória.

(iii)  Ausente a publicação do voto vencido proferido quando do julgamento da

apelação.

Sem contrarrazões (fl. 311e).

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, a , e 253, II, a , do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, a conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível,

prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso

Especial.

Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa,
visto que ao julgar, o juízo de primeira instância, o processo antecipadamente, não concedeu a parte a
oportunidade da produção de prova pericial, bem como porque não houve a devida observância e
aplicação da referida lei, sendo tal alegação inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte

de origem, quais sejam, a sistemática implementada pelo Município foi mais benéfica ao servidor,

conforme leis contemporâneas à conversão; nesse caso dispensasse a prova pericial, sendo a
jurisprudência desse Tribunal forte no sentido de reconhecer à conversão adotada pelo Município de
Bebedouro; já decidiu o Supremo Tribunal Federal que em decorrência da não observância da lei
federal quando se tratar da conversão de vencimentos têm seu termo final na data em que editada a lei
que reestruture a remuneração dos servidores, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos

apontados para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse
ponto.

Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284, do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E
LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA
LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE
NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER
DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO
CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM
COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O
JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado
não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado

no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula
284/STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282,

284, 356/STF E 7/STJ.

(...)

3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral não
infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há empecilho à
inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos dispositivos mencionados no

Especial não têm comando suficiente para alterar o acórdão. Incidência da Súmula

284/STF.

4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato ímprobo, o
acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou o prejuízo ao Erário.

Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie.

Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também sugere o

óbice das Súmulas 282 e 356/STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013, destaque meu).

Ademais, quanto à alegação de ausência de publicação do voto vencido, observo que
o Recorrente não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido,

circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE
LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se
a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo

de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do
STF.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE

PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base

na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo

de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por

analogia, da Súmula 284/STF.

2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente
deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo
Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013).

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados
administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as
novas regras relativas ao tema, previstas no

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/05/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2018

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 18/12/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 28/01/2016.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.

Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp
527.290/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 22/08/2014.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem

a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão