Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
07/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ARESTO
PARADIGMA. MESMO ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DA
COMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
APRECIAÇÃO EM JULGADO ÚNICO. AUSÊNCIA DE EXAME NO OUTRO.
ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.043, § 3°, I, do CPC/2015, não cabem embargos de
divergência quando os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da
mesma turma julgadora, sendo ausente, no período, a alteração de sua
composição em mais da metade de seus membros.
2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III,
do CPC/2015 sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão
embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica
trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido
conhecido por incidência de algum óbice recursal. Precedentes.
3. O inciso II do art. 1.043 do CPC/2015 previa a possibilidade
de interposição de embargos de divergência em se tratando de
acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de
cabimento foi revogada pela Lei n° 13.256/2016.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a
efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 30 de março de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
16/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?