Informações do processo 2017/0270193-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1704265
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 09/11/2017 a 07/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2017

07/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ARESTO
PARADIGMA. MESMO ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DA
COMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
APRECIAÇÃO EM JULGADO ÚNICO. AUSÊNCIA DE EXAME NO OUTRO.
ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.043, § 3°, I, do CPC/2015, não cabem embargos de
divergência quando os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da
mesma turma julgadora, sendo ausente, no período, a alteração de sua
composição em mais da metade de seus membros.

2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III,
do CPC/2015 sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão
embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica
trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido
conhecido por incidência de algum óbice recursal. Precedentes.

3.  O inciso II do art. 1.043 do CPC/2015 previa a possibilidade

de interposição de embargos de divergência em se tratando de
acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de
cabimento foi revogada pela Lei n° 13.256/2016.

4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a
efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 30 de março de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 8925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 14727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão