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Movimentações 2018 2017
02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo de fls. 663-679 interposto por SUPERVIA -
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A contra decisão que não admitiu o
seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA EM VIA FÉRREA. ATROPELAMENTO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ, ARGUINDO PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE O JULGADO SE
ENCONTRA EM DESACORDO COM OS FATOS ALEGADOS PELO
AUTOR. PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU,
SUBSIDIARIAMENTE, SEJA O PENSIONAMENTO VITALÍCIO
BASEADO NOS GANHOS DO AUTOR SEM A CONVERSÃO EM
SALÁRIO MÍNIMO; SEJAM AFASTADOS O PRAZO E A MULTA
FIXADA NA CONDENAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER; SEJAM
REDUZIDAS AS VERBAS INDENIZATÓRIAS E, POR FIM, SEJA A
DENUNCIADA CONDENADA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DA
DENUNCIADA, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
OU A DEDUÇÃO DA FRANQUIA NA FORMA DO CONTRATO DE
SEGUROS, BEM COMO A REDUÇÃO DAS VERBAS
INDENIZATÓRIAS. APELO ADESIVO DO AUTOR, PUGNANDO PELO
RECEBIMENTO DO RECURSO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA QUE
OBSERVOU O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA AO JULGAR COM
BASE NAS PROVAS E NAS TESES ALEGADAS PELAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA
DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RÉ QUE NÃO
COMPROVA CULPA EXCLUSIVA OU MESMO CONCORRENTE DA
VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. LAUDO PERICIAL QUE REVELA
100% DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DO AUTOR
ENQUANTO VIVO ESTIVER. DANO MORAL CONFIGURADO.
TODAVIA A VERBA COMPENSATÓRIO FIXADA EM R$ 100.000,00
DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 50.000,00, EM CONSONÂNCIA COM
OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANO ESTÉTICO INQUESTIONÁVEL. AMPUTAÇÃO DO PÉ
ESQUERDO E CICATRIZES NO ABDÔMEN. VALOR FIXADO EM R$
30.000,00, COMPATÍVEL COM AS LESÕES IRREVERSÍVEIS
SUPORTADAS PELO AUTOR. PENSÃO VITALÍCIA COM BASE NO
SALÁRIO DO INSS PERCEBIDO PELO AUTOR NA ÉPOCA DO
EVENTO, CONVERTIDO EM SALÁRIO MÍNIMO COMO
PARÂMETRO. POSSIBILIDADE. RÉ QUE, EM SUAS RAZÕES
RECURSAIS, SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE SEREM FIXADOS
PRAZO E MULTA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORÉM, EM SUAS
CONCLUSÕES, A RÉ NÃO REQUER A REFORMA DO JULGADO
NESTE SENTIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. DENUNCIADA QUE RESISTE À LIDE
SECUNDÁRIA, RAZÃO PELA QUAL DEVE ARCAR COM AS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO
SECUNDÁRIO. DEVER DE INDENIZAR DA DENUNCIADA, ANTE O
CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A RÉ. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DO VALOR
A SER INDENIZADO NO LIMITE DA APÓLICE. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR DA DENUNCIADA, NESTA PARTE DE SEU
RECURSO. RECEBIMENTOS DOS RECURSOS SOMENTE NO EFEITO
DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DAS HIPÓTESES
PREVISTAS ARTIGO 520, DO CPC. RECURSO DA RÉ E DA
DENUNCIADA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO
DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 572-599), com fundamento no art. 105, III, alínea
"a", da CF, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 14, §3º, II, do CDC, 738, 927, 949
e 950 do Código Civil, 131, 333, I, 458, II e III, 460, 514 e 535 do CPC/1973 (arts. 371, 373, I, 489,
II e IIII, 492, 1.020 e 1.022, II, do CPC de 2015).
É o relatório.
DECIDO.
2. Em relação à violação aos arts. 458, II e III, 514 e 535 do CPC/73 (arts. 489, II e
III, 1.020 e 1.022, II, do NCPC), a recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por omissão
no acórdão recorrido quanto ao conhecimento do pedido de reforma da parte da sentença que
condenou a ora recorrente na obrigação de fazer, tendo em vista a existência de pedido recursal
expresso de reforma da sentença nesse ponto.
Observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração de fls. 520-526,
o Tribunal de origem não emitiu pronunciamento acerca do pedido de reforma da sentença quanto à
obrigação de fazer, mormente ante a existência de pedido expresso na apelação às fls. 396-398 e 405
e-STJ.
Nota-se que consta expressamente da apelação o seguinte:
"Assim sendo, ante a condenação de forma genérica ao fornecimento de prótese
e custeamento de tratamento médico, requer a reforma da decisão e afastamento
da referida obrigação; ou que seja determinada a realização de exames
compatíveis para determinar a possibilidade de utilização de prótese ao presente
caso, bem como quais documentos deverão ser apresentados pelo beneficiário
para cumprimento da obrigação, devendo a multa arbitrada ser excluída, em
razão da natureza da obrigação." (fl. 398 e-STJ).
Na espécie, consta do acórdão recorrido apenas o não conhecimento da matéria
relativa à obrigação de fazer e aplicação de multa em caso de descumprimento, por ausência do
requisito do pedido recursal, nos termos do art. 514 do CPC, nada mencionando sobre o pedido
expresso na apelação à fl. 398 e-STJ. A Corte local, instada a se manifestar sobre a existência de
pedido recursal nesse sentido, se manteve inerte.
Desse modo, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal,
fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a
negativa de prestação jurisdicional, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo
supra a omissão existente.
Confira, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. QUESTÕES RELEVANTES.
AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
[...]
4. No que diz respeito à pretensão recursal do ente fazendário, merece
acolhimento a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
5. Com efeito, em seus aclaratórios, a Fazenda Nacional apontou omissão do
órgão colegiado em estabelecer as premissas fáticas que justificariam a excessiva
- em seu modo de ver - majoração da verba honorária, pois este deixou de
consignar que a atividade do advogado teria sido simples, limitando-se ao
protocolo de singela petição informando que o débito estava suspenso em razão
de depósito integral realizado na Ação Anulatória ajuizada antes da Execução
Fiscal.
6. No acórdão que definiu a majoração da verba honorária, constata-se que o
voto condutor realmente foi lacônico, registrando apenas (fl. 643, e-STJ):
"Tendo em conta o princípio da equidade e, ainda, o grau de zelo do profissional
vencedor da demanda, e, especialmente, o valor atribuído à presente causa (que
supera R$ 8 milhões de reais), entendo ser caso de majorar os honorários
advocatícios de sucumbência para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".
7. A argumentação fazendária ganha maior relevância quando se constata que o
juízo de primeiro grau expressamente indicou as circunstâncias fáticas que
justificariam o arbitramento dos honorários em R$10.000,00 (dez mil reais):
"(...) impõe-se a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios,
os quais, entretanto, devem ser fixados em quantia módica, por tratar-se de mero
incidente (e não ação autônoma), solucionado sem grandes delongas, sem
dilação probatória ou mais petições de parte da excipiente, de cujo procurador
não foi exigido grande trabalho.
Ademais, a Fazenda já será condenada ao pagamento de honorários no âmbito
da ação anulatória, em caso de procedência. Como corolário, não se pode tomar
como critério para fixação dos honorários o valor da execução
(R$8.316.903,00), como ocorreria se esta fosse extinta por inexistência do
crédito fazendário, até porque resultaria em quantia desproporcional. Neste feito
não se decidiu sobre a validade em si do crédito, mas tão só sobre sua
exigibilidade".
8. Recurso Especial parcialmente provido, com devolução dos autos para novo
julgamento dos aclaratórios.
(REsp 1661018/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU DE MANEIRA
SATISFATÓRIA SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca do tema
suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls. 300-303), referente ao
não reconhecimento, pelo STJ, da ocorrência de sucessão universal entre o
HSBC e o Banco Bamerindus. Assim, resta caracterizada a afronta ao artigo
1022 do NCPC/15.
2. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não
reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco
Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada
caso concreto. Precedentes desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1044406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
3. Ante o exposto, conheço do agravo de fls. 663-679 interposto por SUPERVIA -
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A e dou provimento ao seu recurso
especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando a remessa dos autos
ao Tribunal de origem para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de
direito, sanando o vício alegado, ficando prejudicadas as demais matérias apontadas no presente
apelo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2017.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
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