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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS : MARIA FERNANDA VILELA
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -
PR000000O
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS : MARIA FERNANDA VILELA
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -
PR000000O
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM
FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
1. Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A parte recorrente não se
desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do acórdão
recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice admissional previsto na
Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
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