Informações do processo 2011/0097776-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.841
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/11/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE    : LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A

ADVOGADOS   : MARIA FERNANDA VILELA

RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182

AGRAVADO    : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR  : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -

PR000000O

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE    : LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A

ADVOGADOS   : MARIA FERNANDA VILELA

RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182

AGRAVADO    : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -

PR000000O
EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO

OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM
FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.

1. Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,

apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,

ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com

negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A parte recorrente não se
desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do acórdão

recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice admissional previsto na
Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão

recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não

abrange todos eles).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão