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Movimentações Ano de 2014
22/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/05/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou trânsito a recurso especial, interposto com base
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 241):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO
(ENEM). PROVA DE REDAÇÃO. APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS
UTILIZADOS PELA BANCA PARA A FORMULAÇÃO DE QUESTÕES,
CORREÇÃO DA PROVA E ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS. INCURSÃO NO
MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Hipótese em que a apelante pretende majorar a nota atribuída à sua prova de
redação ou que seja determinada a realização de uma nova correção.
2. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que não cabe ao
Judiciário se imiscuir na valoração dos critérios de elaboração, correção e atribuição
de notas em concursos públicos, eis que o controle a ser exercido pelo mesmo nesta
espécie limita-se ao exame de constitucionalidade e de legalidade. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte Regional.
3. No caso, o exame da prova de redação importaria evidente invasão do mérito
administrativo, sobretudo em virtude de não haver elementos concretos que militem
em favor da pretensão da recorrente, que embasa a sua argumentação em
documento particular, a fim de ser submetida a uma nova avaliação.
4. Quanto aos honorários advocatícios, preconiza o art. 20, § 4 o , do CPC, que, em
hipótese tal qual a dos autos, os honorários advocatícios serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, considerados como fatores objetivos o grau de zelo
do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Nesse sentido, razoável a redução da verba honorária para R$ 500,00 (quinhentos
reais), notadamente em razão da simplicidade da causa.
5. Apelação parcialmente provida.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 2º e 50, incisos
I e III e §1º, da Lei nº 9.784/99. Alega:
[...]
Ocorre que, as provas de concurso público devem ser definidas de maneira
objetiva, repudiando-se o caráter de subjetividade e imprecisão do exame, bem
como a falta de publicidade dos critérios adotados para a correção. Aliás, é isso que
se busca por este meio, obediência aos critérios objetivos do certame.
Os Tribunais pátrios são firmes no sentido de que é inaceitável a realização
de qualquer fase de concurso público segundo critérios subjetivos, face à
possibilidade de ocorrer procedimento seletivo discriminatório, o que justifica a
intervenção do Poder Judiciário, em se tratando de respeito ao princípio da
isonomia. não caracterizando este tipo de intervenção afronta à discricionariedade
técnica da Administração Pública. [...]
Nas razões do agravo, pugna-se pelo processamento do apelo nobre, ante o preenchimento
de todos os seus requisitos de admissibilidade.
Contraminuta às fls. 353/356 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.
A insurgência não prospera.
Não há como apreciar a alegada ofensa aos arts. 2º e 50, I e III e §1º, da Lei nº 9784/99,
uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do
especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO para NEGAR SEGUIMENTO ao RECURSO
ESPECIAL.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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Confirma a exclusão?