Informações do processo 2014/0108887-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 514392
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

22/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7598 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/05/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

27/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou trânsito a recurso especial, interposto com base
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 241):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO
(ENEM). PROVA DE REDAÇÃO. APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS
UTILIZADOS PELA BANCA PARA A FORMULAÇÃO DE QUESTÕES,
CORREÇÃO DA PROVA E ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS. INCURSÃO NO
MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.

1. Hipótese em que a apelante pretende majorar a nota atribuída à sua prova de
redação ou que seja determinada a realização de uma nova correção.

2. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que não cabe ao

Judiciário se imiscuir na valoração dos critérios de elaboração, correção e atribuição
de notas em concursos públicos, eis que o controle a ser exercido pelo mesmo nesta
espécie limita-se ao exame de constitucionalidade e de legalidade. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte Regional.

3. No caso, o exame da prova de redação importaria evidente invasão do mérito
administrativo, sobretudo em virtude de não haver elementos concretos que militem
em favor da pretensão da recorrente, que embasa a sua argumentação em
documento particular, a fim de ser submetida a uma nova avaliação.

4. Quanto aos honorários advocatícios, preconiza o art. 20, § 4 o , do CPC, que, em
hipótese tal qual a dos autos, os honorários advocatícios serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, considerados como fatores objetivos o grau de zelo
do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Nesse sentido, razoável a redução da verba honorária para R$ 500,00 (quinhentos
reais), notadamente em razão da simplicidade da causa.

5. Apelação parcialmente provida.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 2º e 50, incisos
I e III e §1º, da Lei nº 9.784/99. Alega:

[...]

Ocorre que, as provas de concurso público devem ser definidas de maneira
objetiva, repudiando-se o caráter de subjetividade e imprecisão do exame, bem
como a falta de publicidade dos critérios adotados para a correção. Aliás, é isso que
se busca por este meio, obediência aos critérios objetivos do certame.

Os Tribunais pátrios são firmes no sentido de que é inaceitável a realização
de qualquer fase de concurso público segundo critérios subjetivos, face à
possibilidade de ocorrer procedimento seletivo discriminatório, o que justifica a
intervenção do Poder Judiciário, em se tratando de respeito ao princípio da
isonomia. não caracterizando este tipo de intervenção afronta à discricionariedade
técnica da Administração Pública. [...]

Nas razões do agravo, pugna-se pelo processamento do apelo nobre, ante o preenchimento
de todos os seus requisitos de admissibilidade.

Contraminuta às fls. 353/356 (e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.

A insurgência não prospera.

Não há como apreciar a alegada ofensa aos arts. 2º e 50, I e III e §1º, da Lei nº 9784/99,
uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do
especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF.

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO para NEGAR SEGUIMENTO ao RECURSO
ESPECIAL.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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