Informações do processo 2013/0372438-1

  • Numeração alternativa
  • OF no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 439.389
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2014

22/05/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: OF no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Expediente avulso referente à Petição n.º 4823/2014

Por meio da petição de fls. 3/11 deste expediente avulso, o e. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo encaminhou a esta c. Corte Superior petição de agravo regimental lá interposta
para impugnar o
decisum de fl. 279 exarado nos autos do AREsp 439389/SP, que baixou à origem
em 12/12/2013 (fl. 282), após o transcurso do prazo recursal.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta conhecimento, uma vez que, publicada a decisão em
26/11/2013, terça-feira, o prazo de cinco dias aberto para apresentação de recurso teve início no dia
27/11/2013, quarta-feira, encerrando-se no dia 2/12/2013, segunda-feira. Entretanto a petição do
agravo regimental foi apresentada na secretaria do STJ somente no dia 16/1/2014.

Dessa forma, manifestamente inadmissível o feito, porquanto intempestivo o recurso,
eis que interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias, previstos no art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil.

Ressalto, por fim, que a tempestividade de recurso interposto contra decisão exarada
por esta c. Corte Superior é aferida pelo registro no protocolo da secretaria do STJ, sendo certo que a
protocolização do agravo no e. Tribunal de origem, ainda que no prazo legal, não possui o condão de
afastar sua intempestividade.

A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. VIA ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO. APRESENTAÇÃO EM TRIBUNAL DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. A tempestividade de recurso interposto com o objetivo de impugnar
decisão proferida pelo STJ é aferida com base na data da entrada da petição no
protocolo da secretaria dessa Corte, não se admitindo o protocolo, no prazo previsto,
em outro Tribunal.

2. Agravo regimental não conhecido. "

(AgRg nos EAg 1239908/SP, Corte Especial , Rel. Min. João Otávio
de Noronha
, DJe de 12/8/2013).

Ante o exposto, não conheço do recurso. Transcorrido o prazo legal, determino a
baixa do presente expediente à origem.

P. e I.

Brasília (DF), 20 de maio de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente

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