Informações do processo 2014/0084852-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.671
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 22/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

22/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

27/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS
POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONFIRMADA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL
COLEGIADO COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo Município de Niterói, em face de decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou admissibilidade a recurso especial
manejado contra acórdão sintetizado nos seguintes termos (e-STJ fl. 80):

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMÓVEL INTERDITADO. DEFERIMENTO DE
TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE
ALUGUEL SOCIAL O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR ESTÁ

ADSTRITO À DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DA CAUSA, EM RAZÃO
DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DE DANO
IRREPARÁVEL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59, DO TJERJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL RECURSO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl. 97):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA DISCORDÂNCIA DA
DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES, NÃO SENDO
ADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COMO INSTRUMENTO DE REVISÃO DO JULGADO. RECURSO
DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 273, 333, I, 481,
parágrafo único, 535 e 557 do CPC, sustentando, em síntese, que: a) os órgãos fracionários do
Tribunal de origem estão, tacitamente, afastando a constitucionalidade da Lei Municipal nº 2425/07,
deixando de aplicá-la sem maiores fundamentos; b) considerando que o aluguel social tem natureza
jurídica de benefício assistencial, os três entes federativos devem financiar o pagamento de tal
benefício, impondo-se a sua responsabilização solidária com a definição do quantum devido por cada
um deles; c) o juízo
a quo , quando do arbitramento da multa, no valor de R$1.000,00, deixou de
observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se impõe sua redução; d)
a recorrida não comprovou o atendimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 2425/2007 e,
portanto, não faz jus ao benefício do aluguel social; d) inexiste nos autos comprovação de todos os
elementos necessários à concessão da tutela antecipada.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) não houve violação ao art.
535 do CPC; b) o exame das razões recursais demonstra que o recorrente pretende, por via
transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos
autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.

Nas suas razões de agravo, o agravante afasta os óbices apresentados na decisão de
admissibilidade.

Contraminuta às e-STJ fls. 230/236.

É o relatório. Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos do agravo, que impugnou os fundamentos da decisão ora
recorrida, passa-se à análise do recurso especial.

A pretensão não merece acolhida.

Inicialmente, quanto à alegação de violação do artigo 535 do CPC, sabe-se que as
proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a
examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu
livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese
sub judice  e com a legislação que
entender aplicável ao caso concreto.
In casu , o Tribunal de Justiça analisou integralmente todas as
questões levadas à sua apreciação.

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REAJUSTE DE 28,86%.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A RECEBER. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que tendo encontrado motivação suficiente para embasar a
decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.197.200/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 24.11.2011)

PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, 515,
II, E 535, II, TODOS DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

[...]

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na
medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões
abordadas no recurso.

3. Não ofende os arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o
acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que
julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 39.815/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
23.11.2011)

No que se refere à apontada violação ao art. 481, parágrafo único e 333, I, do CPC, nota-se,
pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a incidência dos
dispositivos de referência, bem como acerca da tese de que a recorrente não comprovou os requisitos
previstos na Lei Municipal nº 2425/2007, razão pela qual não faria jus ao benefício pleiteado, o que
impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos
da Súmula 211/STJ.

Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja
menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Superior:

PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO

INDESEJÁVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.  AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 211 DA
SÚMULA DO STJ E 282 E 356, AMBOS DO STF.

1. Em razão da preclusão consumativa, não pode a parte inovar sua tese recursal em
agravo regimental, quando a matéria não foi impugnada oportunamente.

2. Com olhos voltados ao Princípio tempus regit actum , o STJ considera
inaplicável, nas relações jurídicas derivadas do instituto da compensação de tributos
declarados inconstitucionais, a incidência de legislação superveniente.

3. A ausência de debate, na origem, acerca da matéria vertida na insurgência
recursal, implica,
in casu , a incidência dos enunciados 211 da Súmula do STJ e 282
e 356, ambos do STF.

4. A agravante não cotejou argumentos capazes de infirmar os fundamentos do
decisum agravado, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo
regimental. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.101.616/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 27/5/2009)

Em relação às alegações de que: a) o aluguel social tem natureza jurídica de benefício
assistencial, de forma que os três entes federativos devem financiar o pagamento de tal benefício,
impondo-se a sua responsabilização solidária com a definição do quantum devido por cada um deles;
b) o juízo
a quo , quando do arbitramento da multa, no valor de R$1.000,00, deixou de observar os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se impõe sua redução, limitou-se o
recorrente a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente quais dispositivos
teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Logo, aplicável o óbice descrito na Súmula 284/STF.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ELENCO PADRONIZADO DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE MALFERIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.

1. A ausência de indicação da lei federal violada, bem como o fato de o recorrente
não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os
dispositivos de lei federal eventualmente indicados, em sede de recurso especial,
como malferidos, revela a deficiência das razões do mesmo, atraindo a incidência
do enunciado sumular n.º 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" (Precedentes: REsp n.º 156.119/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
de 30/09/2004; AgRg no REsp n.º 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ
de 25/10/2004; REsp n.º 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de
26/04/2004; e AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de
19/11/2001).

(...)

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1040522/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe
28/5/2009)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. (...).

(...)

3. O recurso especial deve indicar, de forma expressa o dispositivo de lei federal
tido por violado, com a exposição clara e exata da tese defendida pela Recorrente e,
portanto, a alegação de ofensa genérica à norma federal, atrai à espécie o verbete da
Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1007981/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe
15/9/2008)

No que diz respeito à apontada ofensa do artigo 273 do CPC, frisa-se que é entendimento já
pacificado nesta Corte Superior o de que analisar os requisitos necessários para a concessão de tutela
antecipada - os quais foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias -, com a conseqüente reversão do
entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ. Colaciono, a seguir, os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO
RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONDENOU O REQUERENTE
À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. LIMINAR
REVOGADA.

AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. Em circunstâncias excepcionais, admite-se a concessão de efeito suspensivo a
recurso especial por meio de medida cautelar inominada, quando satisfeitos
concomitantemente os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.

2. Na origem, cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada,
proposta pelo ora requerente contra o Ministério Público do Estado de São Paulo,
no intuito de rescindir acórdão decorrente de ação civil pública por improbidade
administrativa.

3. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida
cautelar, ainda que de modo superficial. Assim, não comprovado de plano a fumaça
do bom direito apta a viabilizar o deferimento da medida de urgência é de rigor o
seu indeferimento.

4. É iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para avaliar os critérios
adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da antecipação
dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de
aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos
termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor
da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.399.175/RJ, Rel. Min. Humberto

Martins, Segunda Turma julgado em 16.6.2011, DJe 24.6.2011; EDcl no REsp
786.188/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
4.12.2008, DJe 19.12.2008.

Medida cautelar improcedente. Agravo regimental prejudicado.

(MC 20.024/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe
18/12/2012)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIDA.
REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão