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Movimentações Ano de 2014
22/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou trânsito a recurso especial, interposto com base
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 254):
EMENTA: Administrativo. Seleção ENEM. Recorreção de prova de redação.
Majoração de nota com base em parecer técnico acostado pelo recorrente.
Designação de perito judicial. Matricula na Instituição optada e no curso escolhido.
Perda de Objeto. Impossibilidade do Judiciário se imiscuir na correção de prova de
Concurso. Precedentes. Apelação improvida.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 2º e 50, incisos
I e III e §1º, da Lei nº 9.784/99. Alega:
[...]
Ocorre que, as provas de concurso público devem ser definidas de maneira
objetiva, repudiando-se o caráter de subjetividade e imprecisão do exame, bem
como a falta de publicidade dos critérios adotados para a correção. Aliás, é isso que
se busca por este meio, obediência aos critérios objetivos do certame.
Os Tribunais pátrios são firmes no sentido de que é inaceitável a realização
de qualquer fase de concurso público segundo critérios subjetivos, face à
possibilidade de ocorrer procedimento seletivo discriminatório, o que justifica a
intervenção do Poder Judiciário, em se tratando de respeito ao princípio da
isonomia. não caracterizando este tipo de intervenção afronta à discricionariedade
técnica da Administração Pública. [...]
Nas razões do agravo, pugna-se pelo processamento do apelo nobre, ante o preenchimento
de todos os seus requisitos de admissibilidade.
Contraminuta às fls. 349/352 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.
A insurgência não prospera.
Não há como apreciar a alegada ofensa aos arts. 2º e 50, I e III e §1º, da Lei nº 9784/99,
uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do
especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO para NEGAR SEGUIMENTO ao RECURSO
ESPECIAL.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2014.
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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