Informações do processo 2014/0085342-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.841
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 22/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

22/05/2014

  • L M O S MENOR
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

27/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou trânsito a recurso especial, interposto com base
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 254):

EMENTA: Administrativo. Seleção ENEM. Recorreção de prova de redação.
Majoração de nota com base em parecer técnico acostado pelo recorrente.
Designação de perito judicial. Matricula na Instituição optada e no curso escolhido.
Perda de Objeto. Impossibilidade do Judiciário se imiscuir na correção de prova de
Concurso. Precedentes. Apelação improvida.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 2º e 50, incisos
I e III e §1º, da Lei nº 9.784/99. Alega:

[...]

Ocorre que, as provas de concurso público devem ser definidas de maneira
objetiva, repudiando-se o caráter de subjetividade e imprecisão do exame, bem
como a falta de publicidade dos critérios adotados para a correção. Aliás, é isso que
se busca por este meio, obediência aos critérios objetivos do certame.

Os Tribunais pátrios são firmes no sentido de que é inaceitável a realização
de qualquer fase de concurso público segundo critérios subjetivos, face à
possibilidade de ocorrer procedimento seletivo discriminatório, o que justifica a
intervenção do Poder Judiciário, em se tratando de respeito ao princípio da
isonomia. não caracterizando este tipo de intervenção afronta à discricionariedade
técnica da Administração Pública. [...]

Nas razões do agravo, pugna-se pelo processamento do apelo nobre, ante o preenchimento

de todos os seus requisitos de admissibilidade.

Contraminuta às fls. 349/352 (e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.
A insurgência não prospera.

Não há como apreciar a alegada ofensa aos arts. 2º e 50, I e III e §1º, da Lei nº 9784/99,
uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do
especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO para NEGAR SEGUIMENTO ao RECURSO
ESPECIAL.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

  • L M O S MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão