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Movimentações Ano de 2017
06/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por OSWALDO DE CARVALHO E OUTRO
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
Apelação Cível Ação de Indenização por danos materiais e morais. Alegação de
que o curador alienou Imóvel do curatelado, sem alvará e este foi demolido
Procedência para condenar o curador e o comprador em danos materiais e
morais Apelação apenas do comprador - Preliminar de cerceamento de defesa
rejeitada Cabe ao Juiz determinar as provas que entende necessárias para formar
seu convencimento (art. 130 e 131 do CPC) Mérito Condenação fundamentada
na falta de impugnação específica, confissão dos réus, e na presunção de dano
ao curatelado pela venda sem alvará Impossibilidade Ausência de documentos a
demonstrar a propriedade do imóvel - Alienação apenas da meação do
ex-curador - Demolição necessária ante o risco de desabamento e invasão Danos
materiais não demonstrados Imóvel que não está em nome do autor não havendo
como o comprador se certificar que era necessária autorização judicial para
realização do negócio Imóvel demolido que não era explorado economicamente
Demolição que foi promovida pelo antigo curador e não pelo apelante, não
podendo este ser responsabilizado por eventual dano material que, ainda, não foi
demonstrado Ausência de ilicitude - Danos morais inexistente Sucumbência que
se inverte - Sentença reformada - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF,
aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 509 e 535 do CPC/1973.
Alega que o espólio de Oswaldo deve ser beneficiado com a decisão da apelação
interposta por Mário Chinem, uma vez que tiveram os mesmos interesses e a mesma defesa. Sustenta,
ainda, omissão da Corte local sobre a extensão do julgado ao corréu.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.
316.
É o relatório.
DECIDO.
2. Em face das circunstâncias que envolvem a controvérsia e para melhor exame do
objeto do recurso, com fundamento no artigo 34, inciso VII, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para determinar a sua conversão
em recurso especial , sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no
momento processual oportuno.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de novembro de 2017.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
10/11/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/11/2017 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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