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17/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por THIAGO SANCHEZ
RANZINI E OUTRA, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APERFEIÇOADO. AUTORES
PLEITEIAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SINAL OU ARRAS. EFETUAÇÃO POR MEIO DE CHEQUE
PRO SOLVENDO, AINDA NÃO DESCONTADO. TÍTULOS
DISPONÍVEIS PARA DEVOLUÇÃO AOS AUTORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. (fl. 263)
Os embargos declaratórios restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts.
20, § 3°, 'c', 165 e 535, II, do CPC/73; 418 e 419 do CC/02, sustentando, em síntese,
além de negativa de prestação, fazerem jus ao recebimento das arras em dobro, em razão
de que a aceitação da propoata do contrato em comento se concretizou
incondicionalmente.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não procede.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165 e 535, II, do
CPC/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, na hipótese, o tribunal estadual, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise
soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pelo descabimento da
devolução das arras, visto a ausência de aceitação da proposta pela parte recorrida,
conforme se depreende do seguinte trecho do aresto recorrido:
Como se vislumbra no caso em testilha, não houve a efetiva
celebração do contrato de compra e venda, tendo em vista que a
proposta apresentada pelos apelantes pendia de providências
ulteriores para sua confirmação e conclusão final do contrato.
Nem se argumente que o documento de fls. 15 implica em aceitação
da proposta, pois havia a exigência de providências para a
conclusão do negócio, e os contratos de fls. 32/53 não passam de
simples minuta, sem assinaturas.
Logo, sobreveio resposta negativa do apelado alegando restrições
que impediriam a concretização do referido contrato, com
restituição dos cheques aos apelantes, salientando-se, ainda, que a
renda por eles comprovada não era suficiente para o
empreendimento a que haviam se proposto. (fl. 266)
Dessa forma, infirmar a conclusão da Corte a quo, como ora postulado,
exigiria, indubitavelmente, o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se
admite no âmbito do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
No que tange à alegada ofensa ao art. 20, § 3°, 'c', do CPC/73, a revisão
do percentual fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios, para
adequar ao caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável nesta sede especial, a teor da súmula 07 do
Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA.
DIMENSIONAMENTO. AFERIÇÃO. VALORES E
PERCENTUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7-STJ.
1 - Em sede especial, não é dado aferir percentuais e valores da
condenação para concluir ou não pela sucumbência em parte
mínima do pedido, tampouco há espaço para fixação minuciosa
do quantum de custas e de honorários advocatícios, pois são
intentos que demandam inegável incursão na seara
fático-probatória de cada demanda, vedada pela súmula 7-STJ.
2 - Agravo regimental improvido." (AgREsp 488.149/RS, Rel.
Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16/06/2003, grifo
nosso)
Dessarte, verifica-se que o Tribunal de origem, bem sopesando o critério
previsto no § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, manteve os
honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo em 15% sobre o valor da causa. Dessa
forma, não pode ser considerado fora dos padrões de razoabilidade, mostrando-se
inviável sua revisão nesta sede.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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