Informações do processo 2017/0267754-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1192728
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/11/2017 a 31/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

31/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.

Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

"SFH. REVISÃO CONTRATUAL. LEI N° 11.922/2009.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o

pedido. Os autores objetivam a renegociação do contrato de mútuo

imobiliário de acordo com a Lei n° 11.922/2009.

2. A Lei n° 11.922/2009 estabeleceu a possibilidade de

renegociação da dívida relativa a contratos de financiamento

habitacional formalizados até 05/09/2001, sem cobertura do FCVS

e para aqueles que perderam tal cobertura, nos termos do seu art.

3°. Ao contrário do defendido pelos apelantes, há necessidade de

comum acordo entre as partes contratantes para a renegociação da

dívida nos termos da lei mencionada. A lei é expressa nesse sentido,

conforme estabelece o art. 3° da Lei n° 11.922/2009.

3. O prazo estabelecido pela Lei n° 11.922/2009 para a

renegociação do contrato de financiamento habitacional sem

cobertura do FCVS já decorreu, tendo em vista que, no caso dos

autos, era de 12 meses, a contar da vigência da mencionada lei

(14/09/2009), e a presente ação foi ajuizada somente em 2013.

4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença de improcedência do

pedido mantida." (e-STJ, fl. 244)

Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação ao art. 3º

da Lei 11.922/09 sustentando, em síntese, que a agravada teria a obrigação de apresentar

proposta para o acertamento do contrato, pois a referida lei coloca um prazo para que haja

a composição e determina ao próprio agente financeiro a tarefa de encaminhar

correspondência alertando o mutuário desta faculdade, de modo que o agente financeiro é

obrigado a efetivar a proposta para composição amigável, possuindo apenas o mutuário

faculdade de escolher.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 255/263.

É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

O Tribunal de origem afirmou que a Lei 11.922/2009 prevê não a
obrigação, mas apenas a possibilidade de renegociação da dívida dos financiamentos
habitacionais formalizados até 05/09/2001, desde que haja comum acordo entre as partes
bem como que, no caso concreto, já se encontrava transcorrido prazo de 12 meses para o
ajuizamento da ação, considerando que o contrato foi firmado em 1989, não contava com

a cobertura do FCVS e a ação foi ajuizada apenas em 2013, in verbis:

"Com efeito, a Lei n° 11.922/2009 estabeleceu a possibilidade de
renegociação da dívida relativa a contratos de financiamento

habitacional formalizados até 05/09/2001, sem cobertura do FCVS
e para aqueles que perderam tal cobertura. Confira-se o disposto

no art. 3° da mencionada Lei n° 11.922/2009, in verbis:

Art. 3o Os contratos de financiamento habitacional
formalizados até 5 de setembro de 2001, no âmbito do

SFH, sem a cobertura do FCVS bem como os contratos de

financiamento que originariamente contavam com esta

cobertura mas que a tenham perdido ou vierem a perdê-la,

que apresentem o desequilíbrio financeiro de que trata o

art. 4o desta Lei, poderão ser renegociados, de comum

acordo entre as partes contratantes, nas condições desta

Lei, no prazo de:

I - 12 (doze) meses contado da data da entrada em vigor

desta Lei, no caso dos contratos sem a cobertura do FCVS
e dos que originariamente contavam com esta cobertura

mas que já a tenham perdido até a data da entrada em

vigor desta Lei;

II - 180 (cento c oitenta) dias contado da data da
comunicação formal, pelo agente financeiro ao mutuário,

a ser enviada pelo correio, para o endereço do imóvel

financiado, com aviso de recebimento, informando da
possibilidade de renegociação do saldo devedor

remanescente, no caso dos contratos que originariamente

contavam com a cobertura do FCVS mas que vierem a

perdê-la em data posterior à da entrada em vigor desta
Lei.

§ lo A renegociação de que trata o caput deste artigo fica
facultada:

I - aos mutuários adimplentes ou não;

II - ao atual ocupante do imóvel, após a transferência para
ele do respectivo contrato de financiamento, pela simples

substituição de mutuário, mantidas as mesmas condições e

obrigações do contrato em vigor, exceto quanto à
cobertura do FCVS;

III - aos mutuários cujos contratos tenham sido objeto de
execução já concluída com procedimento judicial que

inviabilize a transferência ou a venda do imóvel.

§ 22 A renegociação dos contratos de financiamento

habitacional de que trata este artigo está condicionada à
extinção dos procedimentos ou medidas judiciais ou
extrajudiciais promovidos pelos mutuários, pelos agentes

financeiros ou por ambos, mediante acordo nos autos ou
desistência das respectivas ações ou dos seus efeitos, e,
também, à anuência do agente financeiro às condições da
renegociação estabelecidas nesta Lei, anuência essa

caracterizada pela assinatura de seu representante legal
no aditivo contratual de renegociação da dívida.

§ 3o A transferência de que trata o inciso II do § lo deste
artigo fica condicionada ao atendimento pelo cessionário

dos requisitos exigidos para a assunção do financiamento,

inclusive capacidade de pagamento e idoneidade
cadastral.

§ 4o Na renegociação de que trata o caput deste artigo,
para efeito de reconhecimento da cobertura do FCVS, não
há alteração do mutuário original.

Observa-se, assim, que, ao contrário do defendido pelos apelantes,
há necessidade de comum acordo entre as partes contratantes para
a renegociação da divida nos termos da lei mencionada. A lei é
expressa nesse sentido, conforme estabelece o art. 3° da Lei n°
11.922/2009. Não pode o Judiciário impor a renegociação, em
afronta direta ao texto da lei.

(...)

Ademais, foi estabelecido prazo para a aplicação da Lei n°

11.922/2009 que tratou da possibilidade de renegociação da dívida

relativa a contratos de financiamento habitacional formalizados até
05/09/2001. Tal prazo já decorreu, tendo em vista que, no caso dos
autos, era de 12 meses após a publicação da referida lei, que
ocorreu em 14/09/2009. A presente ação somente foi ajuizada em
2013. De fato, o contrato objeto da lide foi firmado em 18/12/1989
(fl. 23) e não contava com cobertura do FCVS (fls. 12 e 29), razão
pela qual se aplica o disposto no inciso I do art. 3° da Lei n°

11.922/2009, que prevê o prazo de 12 meses a contar da vigência

da mencionada lei." (e-STJ, fls. 241/243)

Inicialmente, a decisão ora recorrida está em consonância com o

entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.

Nesse mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. LEI 11.922/2009. RENEGOCIAÇÃO DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
AUTONOMIA DE VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR.
RECURSO PROCRASTINATÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

DESCABIMENTO.

1. Nos casos de renegociação de contrato de financiamento
habitacional não está o agente financeiro obrigado a renegociar o
débito, mas apenas autorizado, inexistindo obrigação legal
dirigida à CEF para rever o pactuado, nos termos do art. 3º da

Lei nº 11.922/2009.

2. Não se pode olvidar que a legislação referida é cristalina ao
consignar que os contratos de financiamento habitacional
"poderão" ser renegociados, em comum acordo de ambas as
partes, sendo imperioso ressaltar que até mesmo por tratar-se de
um contrato, é necessário o interesse, também do agente
financeiro, para proceder-se à renegociação das dívidas.

3. Esta Corte Superior entende que, no direito civil pátrio,
predomina a autonomia da vontade, de modo que se confere total
liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional.

Precedentes.

4. Não é possível propugnar pela exigibilidade legal da
renegociação da dívida, mormente porque não se extrai da mens
legis qualquer norma coercitiva, que exorte a instituição financeira
a proceder de forma contrária aos interesses próprios.

5. Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte
Superior, não se considera procrastinatório ou manifestamente
infundado o agravo interno manejado com o intuito de provocar
decisão colegiada, visto que a simples interposição do recurso
contra decisão do relator não implica a imposição de multa.

6. "Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do
CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de
novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo
grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: 'Não é possível
majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no
mesmo grau de jurisdição')" (AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,

julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017).

7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1093164/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe
02/04/2018)

Ademais, o fundamento de que a ação foi ajuizada após transcurso do
prazo previsto na lei para contratos firmados antes de 05/09/2001, que é o caso dos autos,
não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de

origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo

Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS.

CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão

recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor

da Súmula n. 283/STF.

2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de

seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há

responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de

fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp

629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIR A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo

no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos

ao recorrido de 5% para 6% sobre o valor da causa.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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