Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
31/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
"SFH. REVISÃO CONTRATUAL. LEI N° 11.922/2009.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o
pedido. Os autores objetivam a renegociação do contrato de mútuo
imobiliário de acordo com a Lei n° 11.922/2009.
2. A Lei n° 11.922/2009 estabeleceu a possibilidade de
renegociação da dívida relativa a contratos de financiamento
habitacional formalizados até 05/09/2001, sem cobertura do FCVS
e para aqueles que perderam tal cobertura, nos termos do seu art.
3°. Ao contrário do defendido pelos apelantes, há necessidade de
comum acordo entre as partes contratantes para a renegociação da
dívida nos termos da lei mencionada. A lei é expressa nesse sentido,
conforme estabelece o art. 3° da Lei n° 11.922/2009.
3. O prazo estabelecido pela Lei n° 11.922/2009 para a
renegociação do contrato de financiamento habitacional sem
cobertura do FCVS já decorreu, tendo em vista que, no caso dos
autos, era de 12 meses, a contar da vigência da mencionada lei
(14/09/2009), e a presente ação foi ajuizada somente em 2013.
4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença de improcedência do
pedido mantida." (e-STJ, fl. 244)
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação ao art. 3º
da Lei 11.922/09 sustentando, em síntese, que a agravada teria a obrigação de apresentar
proposta para o acertamento do contrato, pois a referida lei coloca um prazo para que haja
a composição e determina ao próprio agente financeiro a tarefa de encaminhar
correspondência alertando o mutuário desta faculdade, de modo que o agente financeiro é
obrigado a efetivar a proposta para composição amigável, possuindo apenas o mutuário
faculdade de escolher.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 255/263.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
O Tribunal de origem afirmou que a Lei 11.922/2009 prevê não a
obrigação, mas apenas a possibilidade de renegociação da dívida dos financiamentos
habitacionais formalizados até 05/09/2001, desde que haja comum acordo entre as partes
bem como que, no caso concreto, já se encontrava transcorrido prazo de 12 meses para o
ajuizamento da ação, considerando que o contrato foi firmado em 1989, não contava com
a cobertura do FCVS e a ação foi ajuizada apenas em 2013, in verbis:
"Com efeito, a Lei n° 11.922/2009 estabeleceu a possibilidade de
renegociação da dívida relativa a contratos de financiamento
habitacional formalizados até 05/09/2001, sem cobertura do FCVS
e para aqueles que perderam tal cobertura. Confira-se o disposto
no art. 3° da mencionada Lei n° 11.922/2009, in verbis:
Art. 3o Os contratos de financiamento habitacional
formalizados até 5 de setembro de 2001, no âmbito do
SFH, sem a cobertura do FCVS bem como os contratos de
financiamento que originariamente contavam com esta
cobertura mas que a tenham perdido ou vierem a perdê-la,
que apresentem o desequilíbrio financeiro de que trata o
art. 4o desta Lei, poderão ser renegociados, de comum
acordo entre as partes contratantes, nas condições desta
Lei, no prazo de:
I - 12 (doze) meses contado da data da entrada em vigor
desta Lei, no caso dos contratos sem a cobertura do FCVS
e dos que originariamente contavam com esta cobertura
mas que já a tenham perdido até a data da entrada em
vigor desta Lei;
II - 180 (cento c oitenta) dias contado da data da
comunicação formal, pelo agente financeiro ao mutuário,
a ser enviada pelo correio, para o endereço do imóvel
financiado, com aviso de recebimento, informando da
possibilidade de renegociação do saldo devedor
remanescente, no caso dos contratos que originariamente
contavam com a cobertura do FCVS mas que vierem a
perdê-la em data posterior à da entrada em vigor desta
Lei.
§ lo A renegociação de que trata o caput deste artigo fica
facultada:
I - aos mutuários adimplentes ou não;
II - ao atual ocupante do imóvel, após a transferência para
ele do respectivo contrato de financiamento, pela simples
substituição de mutuário, mantidas as mesmas condições e
obrigações do contrato em vigor, exceto quanto à
cobertura do FCVS;
III - aos mutuários cujos contratos tenham sido objeto de
execução já concluída com procedimento judicial que
inviabilize a transferência ou a venda do imóvel.
§ 22 A renegociação dos contratos de financiamento
habitacional de que trata este artigo está condicionada à
extinção dos procedimentos ou medidas judiciais ou
extrajudiciais promovidos pelos mutuários, pelos agentes
financeiros ou por ambos, mediante acordo nos autos ou
desistência das respectivas ações ou dos seus efeitos, e,
também, à anuência do agente financeiro às condições da
renegociação estabelecidas nesta Lei, anuência essa
caracterizada pela assinatura de seu representante legal
no aditivo contratual de renegociação da dívida.
§ 3o A transferência de que trata o inciso II do § lo deste
artigo fica condicionada ao atendimento pelo cessionário
dos requisitos exigidos para a assunção do financiamento,
inclusive capacidade de pagamento e idoneidade
cadastral.
§ 4o Na renegociação de que trata o caput deste artigo,
para efeito de reconhecimento da cobertura do FCVS, não
há alteração do mutuário original.
Observa-se, assim, que, ao contrário do defendido pelos apelantes,
há necessidade de comum acordo entre as partes contratantes para
a renegociação da divida nos termos da lei mencionada. A lei é
expressa nesse sentido, conforme estabelece o art. 3° da Lei n°
11.922/2009. Não pode o Judiciário impor a renegociação, em
afronta direta ao texto da lei.
(...)
Ademais, foi estabelecido prazo para a aplicação da Lei n°
11.922/2009 que tratou da possibilidade de renegociação da dívida
relativa a contratos de financiamento habitacional formalizados até
05/09/2001. Tal prazo já decorreu, tendo em vista que, no caso dos
autos, era de 12 meses após a publicação da referida lei, que
ocorreu em 14/09/2009. A presente ação somente foi ajuizada em
2013. De fato, o contrato objeto da lide foi firmado em 18/12/1989
(fl. 23) e não contava com cobertura do FCVS (fls. 12 e 29), razão
pela qual se aplica o disposto no inciso I do art. 3° da Lei n°
11.922/2009, que prevê o prazo de 12 meses a contar da vigência
da mencionada lei." (e-STJ, fls. 241/243)
Inicialmente, a decisão ora recorrida está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.
Nesse mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. LEI 11.922/2009. RENEGOCIAÇÃO DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
AUTONOMIA DE VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR.
RECURSO PROCRASTINATÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
1. Nos casos de renegociação de contrato de financiamento
habitacional não está o agente financeiro obrigado a renegociar o
débito, mas apenas autorizado, inexistindo obrigação legal
dirigida à CEF para rever o pactuado, nos termos do art. 3º da
Lei nº 11.922/2009.
2. Não se pode olvidar que a legislação referida é cristalina ao
consignar que os contratos de financiamento habitacional
"poderão" ser renegociados, em comum acordo de ambas as
partes, sendo imperioso ressaltar que até mesmo por tratar-se de
um contrato, é necessário o interesse, também do agente
financeiro, para proceder-se à renegociação das dívidas.
3. Esta Corte Superior entende que, no direito civil pátrio,
predomina a autonomia da vontade, de modo que se confere total
liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional.
Precedentes.
4. Não é possível propugnar pela exigibilidade legal da
renegociação da dívida, mormente porque não se extrai da mens
legis qualquer norma coercitiva, que exorte a instituição financeira
a proceder de forma contrária aos interesses próprios.
5. Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte
Superior, não se considera procrastinatório ou manifestamente
infundado o agravo interno manejado com o intuito de provocar
decisão colegiada, visto que a simples interposição do recurso
contra decisão do relator não implica a imposição de multa.
6. "Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do
CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de
novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo
grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: 'Não é possível
majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no
mesmo grau de jurisdição')" (AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017).
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1093164/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe
02/04/2018)
Ademais, o fundamento de que a ação foi ajuizada após transcurso do
prazo previsto na lei para contratos firmados antes de 05/09/2001, que é o caso dos autos,
não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de
origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS.
CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp
629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIR A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos
ao recorrido de 5% para 6% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?