Informações do processo 2017/0276309-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1195494
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/11/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO
CONTEMPLADOS PELA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL,
PÚBLICA AFORADA PELA APADECO. SENTENÇA PROCEDENTE.
APELO DO BANCO. SOBRESTAMENTO DO FEITO., PORÇÃO
PREJUDICADA EM FACE A DECISÃO PROLATADA NOS
DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRAZO
VINTENÁRIO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DO
ADESIVO. REQUERIMENTO PARA RECEBIMENTO DO RECURSO COM
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO.
QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. SOBRESTAMENTO.

IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO PREJUDICADA ANTE A DECISÃO
PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO; ADESIVO CONHECIDO EM PARTE

E PROVIDO." (e-STJ, fl. 505)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 599/607).
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação ao art. 20, §§ 3º e 4º do

Código de Processo Civil de 1973 sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios fixados

em R$ 500,00 (quinhentos reais) são irrisórios ao se considerar que o valor de R$ 85.371,63 (oitenta
e cinco mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos) correspondente à condenação,

bem como que os mesmos deveriam ter sido fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da

condenação.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 644/646.

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC. "

Com relação aos honorários advocatícios, a Corte de origem afirmou que a fixação
dos honorários em 10% do valor da condenação mostra-se excessiva, sendo plausível sua redução

para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), in verbis:

"Verba honorária

Pleiteia o apelante pela redução da verba honoraria fixada na sentença.

Insurgência que merece aval.

Isto porque, o juiz fixou os honorários em 10% do valor da condenação, o qual
compreende R$ 85.371,63. Portanto, evidente que o valor estabelecido
mostra-se excessivamente alto, de modo que plausível sua redução para R$
500,00 valor este compatível com o trabalho desenvolvido, o tempo despido e

natureza da causa, tudo nos termos do art. 20, § 3 o e 4 o do CPC." (e-STJ, fl.
510)

A decisão ora recorrida, ao manter a fixação da verba sucumbencial por equidade
diante de sentença de natureza condenatória afastou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, que firmou orientação no sentido de que, quando a sentença for de natureza condenatória,
para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais
previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, mínimo de 10% e máximo de 20%,

incidentes sobre o valor da condenação.

A propósito:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL DO ARTIGO 20, § 3º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBEDIÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE

VALOR DA CONDENAÇÃO.

1. Havendo condenação, não é adequada a estipulação da verba honorária
tomando-se por base o valor da causa, critério adotado somente para as
hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

2. 'Conforme entendimento desta Corte, quando o acórdão proferido é de

cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o
mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos
do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil' (EDcl no AgRg nos EDcl no
Ag 718402/RS, Terceira Turma, DJe 18/11/2008).

3. Recurso Especial conhecido e provido." (REsp 570.026/RJ, Quarta Turma,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES , DJe de 8/3/2010)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE
APRECIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. REALINHAMENTOS
SALARIAIS E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E

07/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUNHO CONDENATÓRIO.

PERCENTUAL. MÍNIMO DE 10%. IMPROVIMENTO.

(...)

5. Conforme já decidiu esta Corte, quando o acórdão proferido for de cunho
condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo
de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do

artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.050.691/RS,
Terceira Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador

convocado do TJ/RS -, DJe de 18/6/2009)

Destarte, considerando que, na hipótese dos autos, a lide possui natureza condenatória
e os honorários foram arbitrados na vigência do código processual anterior, deve ser aplicado o
disposto no § 3º do art. 20 do CPC/73.

Assim, considerando a natureza e a importância da demanda de natureza condenatória,
sem adentrar no aspecto fático em razão desta estreita via recursal, mas aplicando corretamente a

norma processual invocada, reforma-se o acórdão para fixar os honorários advocatícios no montante

de 10% sobre o valor da condenação.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios no
montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença,

em conformidade com o disposto no § 3º do art. 20 do CPC/73.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão