Informações do processo 2017/0281369-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1196640
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 10/11/2017 a 04/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

04/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO

NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE.

VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSCURIDADE E

CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual

existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material

(CPC/2015, art. 1.022).

2. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente é

admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em

hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a

índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se

verifica no caso em debate, em que fixada em 500 salários mínimos

à época da prolação da sentença, equivalente a R$ 362.000,00

(trezentos e sessenta e dois mil reais) aos autores, em razão do

falecimento do filho adolescente em acidente de veículo automotor,

por atropelamento.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para

sanar obscuridade e contradição e, com isso, negar provimento ao

agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, acolher os embargos declaração, com efeitos
modificativos, para negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão