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04/02/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a
índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
verifica no caso em debate, em que fixada em 500 salários mínimos
à época da prolação da sentença, equivalente a R$ 362.000,00
(trezentos e sessenta e dois mil reais) aos autores, em razão do
falecimento do filho adolescente em acidente de veículo automotor,
por atropelamento.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar obscuridade e contradição e, com isso, negar provimento ao
agravo interno.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, acolher os embargos declaração, com efeitos
modificativos, para negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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