Informações do processo 2017/0277396-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1199238
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 10/11/2017 a 22/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2018 2017

22/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10964 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
TEMA N.
181/STF
. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal.

Sustenta que os atos praticados sem a presença do litisconsorte
passivo necessário seriam nulos e a inobservância dessa regra ofenderia os
princípios do contraditório e da ampla defesa.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Conforme orientação vinculante do STF, nos casos em que a
insurgência anterior não ultrapassou a barreira de admissibilidade, a discussão
suscitada no recurso extraordinário não é dotada de repercussão geral, ainda
que nele se busque debater o mérito.

A compreensão é igualmente aplicável quando a parte recorrente do

recurso extraordinário defende a ausência dos pressupostos de conhecimento
do recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça.

Esse é o entendimento fixado pela Suprema Corte no regime de
repercussão geral, como se verifica na seguinte tese:

Tema n. 181 do STF : A questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe de13/03/2009.

(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)

No caso, o acolhimento da irresignação pressupõe a análise dos
requisitos de admissibilidade do recurso anteriormente dirigido a esta
Corte Superior.

Portanto, eventual afronta à Carta Magna, se existente, seria apenas
indireta ou reflexa, na linha da compreensão do STF de que "
carece de
repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas
" (ARE n.
1.227.415-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de
21/5/2021), mesmo quando alegada
ofensa ao art. 105, III, da Constituição da
República
(RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
de 1º/10/2018).

Assim, destituída de repercussão geral a questão relativa aos
pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, conforme entendimento do
STF de observância obrigatória (CPC, art. 927, III, parte final), o recurso
extraordinário não prospera.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil,
nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de agosto de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10906 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/06/2023 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 4074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência
do recurso de embargos de declaração de fls. 369/388, nos termos dos arts. 998 do CPC de
2015 e 34, IX, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE PARCIAL DO
PROCESSO. PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

3. Segundo o entendimento do STJ, "o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem
pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a
integração à lide do litisconsorte passivo"
(AgInt no REsp 1.655.715/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de
30/8/2018).

4. Para verificar a existência de prejuízo na nulidade parcial do feito, desde a audiência de
instrução e julgamento, e a necessidade de anulação desde o início do processo, seria necessária a
análise do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 03 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 10549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/01/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 1946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão