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Movimentações 2018 2017
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO
JULGAMENTO ANTERIOR. SÚMULA 418/STJ. CLÁUSULAS
LIMITATIVAS DE REEMBOLSO PACTUADAS. REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova
interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá
necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos
de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. O Tribunal de origem, à luz da interpretação de cláusulas contratuais e de
circunstâncias fático-probatórias, concluiu que deve prevalecer a limitação
contratual ao valor do reembolso, no que tange às despesas
médico/hospitalares em hospital não conveniado. No caso, para desconstituir
o entendimento exposto pelo Tribunal local e acolher a pretensão recursal,
seria imprescindível o reexame de prova e a interpretação de cláusulas
contratuais, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto nas
Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CHODIK contra decisão
monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante afirma, em síntese, que a referida decisão deixou
de se manifestar acerca do reembolso integral das despesas hospitalares.
Os embargados apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 614/617).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
Cumpre salientar que a decisão ora agravada observou o Enunciado 2 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No caso dos autos, não existe a apontada omissão, pois a decisão embargada
expressamente manifestou-se quanto à alegação de restituição integral das despesas hospitalares
pleiteada, decisão esta amplamente amparada pela jurisprudência da Casa, como se infere da seguinte
transcrição:
Com relação à limitação do reembolso de despesas pagas com tratamento
médico em hospital não conveniado, bem como dos honorários médicos, o
Tribunal de origem consignou, na oportunidade, o seguinte:
O contrato de saúde celebrado pela autora tinha como objetivo
específico reembolsar o segurado das despesas médico/hospitalares
que ele tenha efetuado com médicos, hospitais, clínicas e laboratórios
legalmente habilitados, de sua livre escolha, obedecidas as condições
estabelecidas na apólice e os limites de cobertura de acordo com o
seguro contratado. E, como forma de facilitar a utilização do seguro,
a SUL AMÉRICA ainda coloca à disposição do segurado uma Lista
Referencial de Prestadores de serviços médicos/hospitalares que,
quando utilizados, serão pagos pela seguradora por conta e ordem
daquela diretamente à pessoa física ou jurídica prestadora do serviço,
conforme item 2.14 do contrato [fl. 158].
Assim, ou o segurado utiliza a rede referenciada, colocada
opcionalmente à sua disposição, não necessitando desembolsar
qualquer quantia na medida em que o pagamento será efetuado pela
seguradora diretamente ao prestador escolhido, ou faz livremente a
escolha pelo profissional desejado, submetendo-se ao sistema de
reembolso, segundo a modalidade de seguro contratada.
Na hipótese, a autora escolheu livremente tanto os médicos que
realizariam as suas cirurgias como o hospital [SÍRIO LIBANÊS],
optando pelo sistema de reembolso.
Tal circunstância e ao contrário do consignado na r. sentença, afasta
o seu direito ao reembolso integral dos valores gastos, obedecidos os
limites de reembolso do plano contratado, nos termos da cláusula
2.13, que determina:
"O reembolso das despesas coberturas pelo seguro, para cada
procedimento, está limitado ao valor resultante da aplicação do
múltiplo de reembolso do Plano de Seguro contratado sobre a
quantidade de unidade de serviço referente a cada procedimento,
constante da Tabela Sul América Saúde, não podendo ser superior ao
valor efetivamente pago pelo segurado para as respectivas despesas".
Embora se pudesse discutir possível abusividade da cláusula
contratual inserta no contrato entabulado entre as partes, pela
ausência de clareza, tendo em vista que o consumidor não sabe ao
certo qual o valor da US no plano contratado e nem por quanto será
multiplicado este valor para obtenção do reembolso, nos termos da
Tabela Sul América Saúde, o que poderia caracterizar a quebra do
equilíbrio contratual que deve existir entre o fornecedor e o
consumidor, é importante ressaltar que os múltiplos de reembolso
estão descritos com destaque e em negrito na cláusula 1 1 a do
contrato. Ademais, nos termos das planilhas juntadas na inicial [fls. 6
e 7], a SUL AMÉRICA comprovou os parâmetros que utilizou para
chegar ao valor que fora reembolsado à autora, demonstrando o valor
pago pela requerente e o ressarcido, o que demonstra que não houve
desatendimento aos arts. 6°, III e 51, X, do Código de Defesa do
Consumidor.Portanto, diante das evidências, sem razão a autora
quando pleiteia a devolução integral dos valores gastos, seja quanto
aos procedimentos realizados em hospital não credenciado ou com
médicos não referenciados a SUL AMÉRICA.(e-STJ, fls. 450/452)
Ademais, infirmar as conclusões do julgado para reconhecer o direito à
restituição integral das despesas do tratamento médico, afastando a limitação
prevista em contrato, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do suporte fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5
e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA
POSTULANDO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS
DECORRENTES DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, VOLTADO
AO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA, REALIZADO
POR MÉDICO E HOSPITAL NÃO CREDENCIADOS PELO
PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA
BENEFICIÁRIA.
1. A discussão acerca da legalidade da cláusula contratual limitativa
do reembolso das despesas médico-hospitalares, em razão de
tratamento realizado em hospital e por médicos não credenciados,
reclama interpretação de cláusulas contratuais, bem como o
reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao
STJ, no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice
inserto nas Súmulas 5 e 7.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1280696/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 02/08/2013.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à limitação
contratual do reembolso das despesas feitas em hospital não
credenciado decorreu da análise do conjunto probatório. O
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5 e 7.
2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada,
constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao
tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais
requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do
especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos
de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 129.113/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 18/09/2012.)
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso
por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão
embutida nos aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
06/06/2018 Visualizar PDF
25/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"Seguro saúde - Cobertura de cirurgia de mastectomia radical direita, com
reconstrução mamária imediata e correção de a) aneurisma da aorta com a
realização de um cateterismo cardíaco esquerdo, com
cineangiocoronariografia - Feitura dos procedimentos fora da rede
credenciada [Hospital Sírio Libanês] e com médicos não pertencentes ao
quadro de referenciados da Sul América - Ressarcimento que deve obedecer
aos termos do contrato pactuado entre as partes e que prevê limite de o
reembolso, afastado o pedido de devolução integral dos valores gastos -
Cláusulas contratuais, que embora não disponham de forma clara os
parâmetros para o reembolso, não são abusivas, já que não impedem a
verificação pelo segurado dos valores utilizados para se alcançar a quantia a
ser ressarcida - Não provimento do recurso da autora e provimento do recurso
da SUL AMÉRICA para determinar como sua obrigação o de reembolsar o
todos os procedimentos efetuados pela paciente, inclusive em o relação aos
honorários médicos, obedecida a cláusula 2.13 do contrato [limite de
reembolso], como já o fez." (e-STJ, fl. 446)
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos artigos 535 e 538
do Código de Processo Civil/73; 10 e 12 da Lei 9.656/98; 6º, III, 39, 46, 47, 51, IV e § 1º, 54, § 4º,
do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) que a apelação
interposta pela recorrida é extemporânea, bem como é necessária a ratificação do recurso na
pendência de julgamento nos embargos de declaração; c) que a recorrida deve arcar integralmente
com os custos das despesas hospitalares e dos honorários médicos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
No presente caso, houve desprovimento dos embargos opostos contra a sentença, de
modo que não houve alteração de julgamento (e-STJ, fl. 482), de forma que a ausência de ratificação
do recurso, não torna a apelação extemporânea.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 418/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial, na sessão ordinária de 16.9.2015, no julgamento de
questão de ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO), firmou entendimento no sentido de que a única
interpretação possível a ser atribuída ao enunciado n. 418 da Súmula deste
Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na
pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando
alterada a conclusão do julgamento anterior.
2. No caso dos autos, os aclaratórios foram rejeitados, de forma que a
ausência de ratificação não torna a apelação extemporânea.
3. Havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento
aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do
julgamento que modificou a jurisprudência.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 775.826/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016,
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO
JULGAMENTO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é
aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de
embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015).
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da
Súmula do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 840.700/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016,
grifou-se)
Com relação à limitação do reembolso de despesas pagas com tratamento médico em
hospital não conveniado, bem como dos honorários médicos, o Tribunal de origem consignou, na
oportunidade, o seguinte:
O contrato de saúde celebrado pela autora tinha como objetivo específico
reembolsar o segurado das despesas médico/hospitalares que ele tenha
efetuado com médicos, hospitais, clínicas e laboratórios legalmente habilitados,
de sua livre escolha, obedecidas as condições estabelecidas na apólice e os
limites de cobertura de acordo com o seguro contratado. E, como forma de
facilitar a utilização do seguro, a SUL AMÉRICA ainda coloca à disposição do
segurado uma Lista Referencial de Prestadores de serviços
médicos/hospitalares que, quando utilizados, serão pagos pela seguradora por
conta e ordem daquela diretamente à pessoa física ou jurídica prestadora do
serviço, conforme item 2.14 do contrato [fl. 158].
Assim, ou o segurado utiliza a rede referenciada, colocada opcionalmente à
sua disposição, não necessitando desembolsar qualquer quantia na medida em
que o pagamento será efetuado pela seguradora diretamente ao prestador
escolhido, ou faz livremente a escolha pelo profissional desejado,
submetendo-se ao sistema de reembolso, segundo a modalidade de seguro
contratada.
Na hipótese, a autora escolheu livremente tanto os médicos que realizariam as
suas cirurgias como o hospital [SÍRIO LIBANÊS], optando pelo sistema de
reembolso.
Tal circunstância e ao contrário do consignado na r. sentença, afasta o seu
direito ao reembolso integral dos valores gastos, obedecidos os limites de
reembolso do plano contratado, nos termos da cláusula 2.13, que determina:
"O reembolso das despesas coberturas pelo seguro, para cada procedimento,
está limitado ao valor resultante da aplicação do múltiplo de reembolso do
Plano de Seguro contratado sobre a quantidade de unidade de serviço referente
a cada procedimento, constante da Tabela Sul América Saúde, não podendo
ser superior ao valor efetivamente pago pelo segurado para as respectivas
despesas".
Embora se pudesse discutir possível abusividade da cláusula contratual inserta
no contrato entabulado entre as partes, pela ausência de clareza, tendo em
vista que o consumidor não sabe ao certo qual o valor da US no plano
contratado e nem por quanto será multiplicado este valor para obtenção do
reembolso, nos termos da Tabela Sul América Saúde, o que poderia
caracterizar a quebra do equilíbrio contratual que deve existir entre o
fornecedor e o consumidor, é importante ressaltar que os múltiplos de
reembolso estão descritos com destaque e em negrito na cláusula 1 1 a do
contrato. Ademais, nos termos das planilhas juntadas na inicial [fls. 6 e 7], a
SUL AMÉRICA comprovou os parâmetros que utilizou para chegar ao valor
que fora reembolsado à autora, demonstrando o valor pago pela
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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