Informações do processo 2017/0275507-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1200036
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/11/2017 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

05/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c" da Constituição Federal, interposto por AUVEPAR AUTOMOVEIS E PEÇAS
GASPAR LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim
ementado:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA
COLETIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COBRANÇA
TAXA SEGURO NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO
DEVER DE INFORMAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL
INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. "O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de
ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos,
mormente se evidenciada a relevância social na sua proteção." (STJ -
Ministro RICARDO VILLAS BUS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2016, DJe 03/02/2017).

2. A cobrança de "taxa de seguro" não contratada pela permanência de
veículos na concessionária durante a prestação de outros serviços constitui
cláusula abusiva, além de violar os postulados da boa -fé objetiva e do dever
de informação.

3. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS'46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).

4. Agravo Interno improvido." (e-STJ, fl. 210)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 267 e 301 do

Código de Processo Civil; 1° da Lei 7.347/85. Sustenta, em síntese, que a matéria não se
enquadra em qualquer daquelas previstas para a tutela coletiva por meio da Ação Civil Pública,
não tendo o Ministério Público legitimidade para propor a demanda.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 241/252.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Segundo a jurisprudência desta Corte, "o Ministério Público está legitimado a
promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando
constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado" (REsp 1586515/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe, 29.5.2018).

Confiram-se, ainda:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N° 2. APLICAÇÃO DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. TELEFONIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA
PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DIANTE DA RELEVÂNCIA SOCIAL DA
QUESTÃO. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.

1. A decisão que deu ensejo ao recurso especial foi publicada antes da
entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, conforme certidão às fls. 775,
estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do
Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG.
Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016)

2. Deve ser afastada a aventada afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo
pronunciamento de forma clara e fundamentada.

3. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses
da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem
contradição ou obscuridade, tampouco erro material.

4. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual
error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não
haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.

5. Conforme orientação do STJ, "O Ministério Público está legitimado a
promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais
homogêneos, quando constatada a relevância social objetiva do bem
jurídico tutelado" (REsp 1.586.515/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).

6. Na hipótese dos autos, a Corte local categoricamente consignou que os
interesses em debate assumem evidente relevância social, o que autorizaria
a propositura da Ação Civil Pública pelo Ministério Público.

7. Desse modo, qualquer dos argumentos suscitados no apelo especial
somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das
provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da
estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Incidência
dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

8. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 896824/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe, 16.10.2018).

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INTUITO
PROTELATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
ORIGEM COMUM. ART. 81, III, DO CDC. CONFIGURAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. FLUID RECOVERY. ART.
100 DO CDC. POSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, por meio da qual é questionada a
cobrança da tarifa de emissão de boletos/carnê (TEC) e na qual o recorrido

foi autorizado a liquidar e executar a sentença de procedência, atendidas as
condições do art. 100 do CDC.

2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o acórdão recorrido
padecia de contradição; b) os embargos de declaração foram opostos pelo
recorrente com propósito protelatório; c) os direitos veiculados na inicial
possuem a natureza de interesses individuais homogêneos; d) o Ministério
Público tem legitimidade para promover a liquidação e a execução da
sentença de procedência da ação coletiva de consumo que verse sobre
interesses individuais homogêneos.

3. Recurso especial interposto em: 09/06/2015; conclusos ao gabinete em:
25/08/2016; aplicação do CPC/73.

4. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de
declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a
ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera
leitura da peça recursal. 5. A simples interposição de recurso previsto em lei
não caracteriza litigância de má-fé.

6. A origem comum, que caracteriza o interesse individual homogêneo, refere-
se a um específico fato ou peculiar direito que é universal às inúmeras
relações jurídicas individuais, a partir dos quais haverá conexão processual
entre os interesses, caracterizada pela identidade de causa de pedir próxima
ou remota.

7.  A divisibilidade e a presença de notas singulares são também
características fundamentais dos interesses individuais homogêneos, as quais
não os desqualificam como interesses coletivos em sentido amplo ou impedem
sua tutela em ação civil coletiva de consumo, pois são matérias examinadas
nas ações individuais de cumprimento.

8. Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e
transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica
de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais
consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela
prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público
estará caracterizada.

9. A recuperação fluida (fluid recovery), prevista no citado art. 100 do CDC,
constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos
causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela
atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82
do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados
individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da
Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra
as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.

10. O Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a liquidação e
execução da sentença coletiva, caso não haja habilitação por parte dos
beneficiários, nos termos do art. 100 do CDC. Precedentes.

11. Recurso especial parcialmente provido

(REsp 1599142/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira Turma,
DJe, 1.10.2018).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA FIXA E ACESSO À
INTERNET. VENDA CASADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA
SOCIAL EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

2. O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de
ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos,
mormente se evidenciada a relevância social na sua proteção.

3. No caso em apreço, a discussão transcende a esfera de interesses
individuais dos efetivos contratantes, tendo reflexos em uma universalidade
de potenciais consumidores que podem ser afetados pela prática apontada
como abusiva.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 961.976/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , Terceira Turma, DJe, 3.2.2017).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS
ABUSIVOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS.

1. Rejeitados os embargos de declaração opostos por corré, inexiste
obrigação de ratificar o presente agravo regimental, interposto anteriormente
pela ora agravante, também ocupante do polo passivo.

Sobre o tema, destaca-se o recente cancelamento do enunciado n. 418 da
Súmula do STJ (1°.7.2016) e o acórdão proferido na Questão de Ordem no
REsp n. 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 3.11.2015.

2. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo
a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é
apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo
com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante
confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em
litígio.

3. O interesse tutelado nesta "ação coletiva de consumo", além de sua
relevância social, transcende a esfera de interesses dos efetivos contratantes,
tendo reflexo em uma universalidade de potenciais consumidores
indetermináveis de plano, que podem, igualmente de forma sistemática e
reiterada, ser afetados pela prática apontada como abusiva, massificando o
conflito. Alcança, portanto, direitos individuais homogêneos e difusos,
estando caracterizada a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul para propor a ação, sendo irrelevante a
disponibilidade do direito envolvido na lide.

4. Na linha da jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem
legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva com o
propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos
dos consumidores, ainda que disponíveis.

5. Agravo regimental desprovido

(AgRg no REsp 932.994/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , Quarta Turma, DJe 22.9.2016).

Na espécie, o tribunal estadual afirmou que a cobrança de taxa de seguro obrigatória
e não informada constitui violação à boa -fé, eivando a atuação da ora recorrente diante do
consumidor de vício que merece tutela sob a forma coletiva, eis que violado direito individual
homogêneo.

À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"No que se refere às alegadas preliminares que levariam à carência da ação,
deve ser de pronto afastada.

A proteção ao consumidor através da tutela coletiva se encontra
fundamentada no "microssistema processual coletivo", podendo ser extraída,
no caso, da combinação da Lei no 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e do
Código de Defesa do Consumidor, conforme os dispositivos a seguir
destacados: (...)

A legitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais
homogêneos do consumidor por intermédio de ações coletivas é consagrada
na jurisprudência, conforme ilustra o recente julgado do E. Superior Tribunal
de Justiça: (...) Não há falar em ciência dos consumidores e ausência de
violação da boa -fé no trato negociai, pois restou demonstrado que apelante
procedia com cobrança abusiva de taxa de seguro não contratadas,
unicamente em razão da manutenção dos veículos nas dependências da
empresa quando da prestação de serviços diversos, como revisões e reparos.

É cediço que, diante da surpresa e da impossibilidade de declinar do
pagamento de taxa não previamente informada, perfaz-se a abusividade
geradora de nulidade, nos termos do art. 51, inc. IV do Diploma
Consumerista, in litteris: (...) Assim, a cobrança de taxa de seguro
obrigatória e não informada constitui violação à boa -fé, eivando a atuação
da apelada diante do consumidor de vício que merece tutela sob a forma
coletiva, eis que violado direito individual homogêneo." (e-STJ, fls. 213/217)

Na hipótese, o interesse tutelado transcendente à esfera individual do consumidor
reclamante, refletindo em uma universalidade de potenciais consumidores que podem vir a ser
afetados pela cobrança de taxa de seguro obrigatória e não informada, evidenciando-se a rele
vância social.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 02 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão