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24/04/2020 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, por
utilidade pública, de propriedade da sociedade empresária para
implantação da Linha 5 do Metrô de São Paulo, julgada
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
reduzir o percentual da verba honorária e corrigir os consectários
legais da condenação.
II - O recurso especial foi interposto na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, incindindo o enunciado
administrativo n. 2 da Súmula do STJ, segundo o qual: "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça". A Presidência do STJ não conheceu do
recurso especial diante da ausência de procuração da subscritora
do recurso especial.
III - Segundo entendimento desta Corte, a regularidade
da representação processual deve ser comprovada até o protocolo
do recurso especial. Embora conste a procuração conferindo
poderes ao subscritor do recurso especial às fls. 1.191-1.192,
percebe-se que, quando da interposição (protocolo) do recurso
especial (fl. 1.131), a procuração não foi juntada com o recurso.
Somente com a interposição do agravo em recurso especial,
houve a juntada do instrumento. Assim, correta a decisão de não
conhecimento do recurso, porquanto, na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem instrumento de
mandato nos autos (Súmula n. 115/STJ). Nesse sentido: AgRg no
REsp n. 877.302/SP, Relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 18/9/2007, DJ 23/10/2007; AgRg no
REsp n. 949.862/MT, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 10/6/2008, DJ 24/6/2008 p. 1; REsp
n. 847.653/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 12/9/2006, DJ 26/9/2006, p. 198; AgRg no Ag n.
1.342.842/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe 1°/2/2011; AgRg no Ag n.
1.421.713/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 2/2/2012, DJe 6/3/2012.
IV - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 22 de abril de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Francisco Falcão
Relator
03/04/2020 Visualizar PDF
13/03/2020 Visualizar PDF
09/03/2020 Visualizar PDF
"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
11/02/2020 Visualizar PDF
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