Informações do processo 2013/0058262-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.371.537
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/11/2017 a 21/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

21/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. ):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES INJURIOSAS.
RISCADURA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INDÍCIOS DE
CRIME. EXTRAÇÃO DE PEÇAS PARA REMESSA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ATO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL

NÃO PROVIDO.
O embargante alega que referida decisão padece de contradição pois, ao contrário do
afirmado, o Tribunal de origem não apreciou qualquer das teses do recorrente, sendo manifesta a
negativa de jurisdição e violação ao artigo 535 do CPC/1973. Afirma, ainda, que o decisum  ora
combatido omitiu-se acerca das teses jurídicas apresentadas no recurso especial, notadamente, se o
Juiz pode mandar riscar expressões relacionadas com fatos acontecidos na causa e documentados no
processo ou se isso constitui censura judicial, violadora de princípios constitucionais da liberdade de
expressão e ampla defesa. Repisa as razões já manifestadas no apelo nobre.

Com impugnação.

É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de

ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para

corrigir erro material.
Com efeito, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a
contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não
entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. A propósito: AgInt no REsp

1.348.521/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; EDcl no REsp
1.537.597/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/3/2016; EDcl
nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 26/2/2016.

Na espécie, o embargante não demonstra a existência, na decisão embargada, de
proposições inconciliáveis entre si, a fim de caracterizar a ocorrência de contradição no julgado.

De outro lado, insta consignar que não se há de confundir omissão com decisão contrária
aos interesses da parte. Nesse sentido: Nesse sentido: EDcl no REsp 1.235.228/SE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 25/4/2016; AgRg no REsp 1.295.081/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/8/2015; AgRg no REsp 1.496.358/SC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2015; AgRg no Ag 974.033/SP, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, DJe 18/9/2008.

No caso, a decisão embargada resolveu a controvérsia ao assentar que: a) o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia, razão pela qual não há falar em violação ao artigo 535 do CPC/1973; e b) a
jurisprudência desta Corte entende que a remessa ao Ministério Público ou à autoridade policial das

peças necessárias à aferição de eventual ocorrência de delito é ato de ofício, imposto à autoridade
judiciária pelo art. 35, I, da Lei Complementar 35/1979 e que o ato do Juiz que manda riscar
expressões injuriosas configura-se como despacho sem conteúdo decisório e, portanto, não comporta
recurso.

Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou
erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535
DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES INJURIOSAS.
RISCADURA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INDÍCIOS DE
CRIME. EXTRAÇÃO DE PEÇAS PARA REMESSA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ATO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim

ementado (fl. 505):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVÊNIO
ENTRE O INSTITUTO DE MAGISTRADOS DE PERNAMBUCO E A
UFPE. AÇÃO CAUTELAR OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO DE
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSÕES REPUTADAS INJURIOSAS. ART. 15 DO CPC.

1. Ação cautelar ajuizada no sentido de promover o regular andamento de curso de
especialização em Direito Civil, decorrente de convênio firmado entre o Instituto
dos Magistrados de Pernambuco e a Universidade Federal de Pernambuco.

2. Deve ser reformada a decisão proferida nos autos de ação cautelar que antecipa o
julgamento da controvérsia, cujo mérito será decidido na ação principal.

3. "Expressões injuriosas não têm o sentido empregado no Código Penal,
referindo-se à dignidade e ao decoro. Ao contrário, visa a abranger palavras escritas
ou orais, incompatíveis com a linguagem de estilo forense, a que estão vinculados o
juiz, o MP e o advogado, em homenagem à seriedade do processo. A veemência da
postulação precisa cingir-se aos limites da polidez". (STJ, 6ª T., Resp.
33.654-9/RS, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 10.5.93, DJ 14.06.93).

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973, ao argumento de que a
Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) se a determinação de mandar
riscar expressões relacionados com fatos acontecidos na causa e documentados no processo afronta
os princípios da liberdade de expressão e cerceamento à ampla defesa processual; b) se a exposição
de fatos da lide que constituem a própria causa de pedir corresponde (ou não) a violar o arts. 282, III,
e 295, parágrafo único, I, do CPC/1973; c) se o art. 15 do CPC/1973 autoriza o Juiz a tomar medida
de cunho penal e processual penal ou apenas a mandar riscar expressões injuriosas, no âmbito do
próprio processo civil; d) se compete ao magistrado remeter peças ao Ministério Público para
processar advogado, sem indicar qualquer dispositivo legal do Código Penal que tenha sido
infringido; e d) se houve afronta ao artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, o qual estabelece
que crime de calúnia contra funcionário público somente se procede mediante representação do
ofendido, e aos artigos 2º, § 3º, e 7º, § 2º, da Lei 8.906/1994, e 133 da Constituição Federal que
conferem imunidade ao exercício da advocacia.
Quanto às questões de fundo, além de dissídio jurisprudencial, sustenta ofensa aos artigos

15, 282, III, e 295, parágrafo único, do CPC/1973, 145, parágrafo único, do Código Penal, 2º, § 3º, e
7º, § 2º, da Lei 8.906/1994, aduzindo, em suma, que o Juiz não poderia ter mandado riscar as
expressões utilizadas na petição, pois que estavam relacionadas com fatos acontecidos na causa e
documentados no processo, além do que, para poder enviar peças ao Ministério Público, seria
indispensável ter ficado delineado o tipo penal (de calúnia ou outro qualquer) dirigido contra pessoa

determinada (vítima).

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 656.

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior

Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

Sob esse enfoque, observa-se que a parte ora recorrente insurgiu-se, via agravo de
instrumento, contra a determinação do Juízo a quo  de que fossem riscadas da exordial da medida
cautelar expressões injuriosas utilizadas pelo patrono do autor e, ainda, que fosse fotocopiada referida
petição e enviada ao Ministério Público Federal para a responsabilização penal dos agentes públicos
corruptos ou do patrono da parte autora.

Irresignada com o acórdão do Tribunal a quo  que deu provimento parcial ao referido agravo
de instrumento e, consequentemente, manteve a decisão agravada quanto ao envio de cópia da
petição na qual incluídas as expressões injuriosas ao Ministério Público e à determinação para riscar
as ditas expressões dos autos da cautelar originária, interpôs a parte recorrente o presente apelo

especial.

A insurgência, todavia, não merece êxito.

Com efeito, não prospera a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes
para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão

para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

No que interessa, o Tribunal de origem assim manifestou-se (fl. 501):

[...]

Foi determinado, ainda, pelo douto magistrado que a Secretaria da Vara
riscasse expressões ditas injuriosas utilizadas pelo patrono do autor e, ainda, que
fotocopiasse a aludida petição e a enviasse ao Ministério Público Federal para a

responsabilização penal dos agentes públicos corruptos ou do patrono da parte

autora.

Embora não se possa, na presente via recursal, adentrar na questão da
ocorrência ou não do tipo penal - como parece pretender o instituto agravante -,

uma interpretação da norma processual civil inserta no art. 15, leva a conclusão de
que as expressões utilizadas pelo patrono da parte requerente da cautelar, qual seja:

"um misto de corporativismo, insensibilidade e corrupção", não podem ser

consideradas mero excesso verbal.

O advogado, atuando em juízo, deve agir com urbanidade, não discrepando

sua conduta dos costumeiros padrões forenses.

Demais disso, as expressões injuriosas insertas no referido dispositivo não
têm o sentido empregado no Código Penal, referindo-se à dignidade e ao decoro,

pelo que, abrangendo palavras escritas ou orais incompatíveis com a linguagem

forense, pode o magistrado determinar que sejam riscadas do processo.

Quanto ao envio da petição na qual contida as expressões injuriosas, nos
termos do art. 15 do CPC, ao Ministério Público, não vejo qualquer ilegalidade, até
porque a determinação do magistrado não está condicionada à prévia tipificação da

conduta do patrono do instituto agravante.

[...]

Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela

Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 535 do CPC/1973.

Quanto ao mais, destaca-se que o ato do Juiz que manda riscar expressões injuriosas

configura-se como despacho sem conteúdo decisório e, portanto, não comporta recurso. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OFENSA AO
ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESPACHO SEM CONTEÚDO

DECISÓRIO, NÃO COMPORTA RECURSO. PRECEDENTES.

- Não ofende o disposto no Art. 458 do CPC, o acórdão que examinou todas as

questões pertinentes.

- O ato do Juiz que manda riscar expressões injuriosas configura-se como despacho
sem conteúdo decisório e, portanto, não comporta recurso. Precedentes (AgRg no

Ag 495.929/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ
18/12/2006).

Processo civil. Recurso Especial. Despacho sem conteúdo decisório.

Irrecorribilidade.

- Não é compatível com o sistema processual civil a interposição de recurso contra
despacho que indefere pedido de riscadura de expressões tidas por injuriosas (REsp

489.431/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 30/6/2003).

Nesse mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: REsp 948.285/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, DJe 2/6/2014.
Anote-se, por fim, que a determinação de envio ao Ministério Público "da petição na qual
contida as expressões injuriosas" não merece qualquer reparo pois, consoante entendimento desta

Corte, a remessa ao Ministério Público ou à autoridade policial das peças necessárias à aferição de
eventual ocorrência de delito é ato de ofício, imposto à autoridade judiciária pelo art. 35, I, da Lei

Complementar 35/1979.

A propósito:

"(...) INDÍCIOS DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. APURAÇÃO. ART. 40 DO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO.

3. A remessa de peças necessárias à aferição de eventual delito ao Ministério
Público, ou à autoridade policial, é obrigação do magistrado, não sendo, portanto,
ônus do Órgão Ministerial, por se tratar de ato de ofício, imposto pela lei. Recurso
especial provido"  (REsp 1.360.534/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda

Turma, DJe 18/3/2013 - grifou-se).
Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra decisão dessa relatoria que não
conheceu do recurso especial.
O embargante alega que, não obstante a oposição dos primeiros aclaratórios, não foi suprida
a omissão inicial, pois não enfrentada a questão do envio de peças ao Ministério Público, tampouco
corrigida a contradição quanto à apreciação da segunda parte da tese recursal, qual seja, se as
expressões riscadas tinham relação com fato apurado no processo que tramita na origem. Afirma que
a alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, trazida nas razões do apelo especial, não foi objeto de

apreciação.

Impugnação às fls. 708-711.

É o relatório. Passo a decidir.
À vista das peculiaridades do caso concreto, recebo os aclaratórios como agravo interno
para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 665-666.

Após, voltem-me os autos conclusos para nova análise da demanda.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator


Retirado da página 2283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão