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Movimentações Ano de 2014
20/05/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pela União e por Cimavel Administradora de
Consórcios S/C Ltda. E outros contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
PRESCRIÇÃO. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO
EMPREGADO EM VIRTUDE DE DOENÇA E ACIDENTE. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS INDENIZADAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Prescrição na forma decidida pelo STJ no REsp nº 1002932/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 18/12/2009, decidido sob o manto do regime de recurso repetitivo.
2. Incide a contribuição previdenciária, em face da sua natureza salarial, sobre: a)
férias gozadas, b) 13º salário e c) saláriomaternidade.
3. Não incide a referida exação, por se tratar de verbas indenizatórias, sobre: a)
abono constitucional de 1/3 de férias, b) valores pagos ao empregado nos primeiros
15 dias de seu afastamento em razão de doença ou acidente, c) férias indenizadas e
d) aviso prévio indenizado.
4. Precedentes do colendo STJ e desta Corte Regional.
5. Compensação dos valores indevidamente recolhidos com quaisquer tributos
administrados pela SRF, após o trânsito em julgado da decisão judicial (art. 170-A
do CTN), obedecido os limites das Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95.
6. Aplicação da Taxa SELIC.
7. Apelações e remessa oficial não-providas.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 337.
No apelo especial fazendário (fls. 341-355), interposto com fulcro na alínea "a" do
permissivo constitucional, a parte recorrente alega, ofensa aos artigos 22, 28, § 9º da Lei 8.212/91; 59
e 60, §3º, da Lei 8.213/91; e 110 do CTN. Para tanto, em síntese, defende que deve incidir
contribuição previdenciária sobre férias e o terço constitucional de férias; os primeiros quinze dias que
antecedem o auxílio-doença; e aviso prévio.
No recurso da contribuinte (fls. 377-391) a parte irresignada alega descumprimento ao art.
22, I, da Lei 8.212/91. Assim, em resumo, defende que não incide contribuição previdenciária sobre
salário-maternidade, férias, décimo terceiro salário sobre aviso prévio.
Contrarrazões às fls. 397-406 e 425-437.
Juízo positivo de admissibilidade do apelo da contribuinte à fl. 439.
À fl. 440, o especial fazendário foi sobrestado pelo Tribunal a quo , em virtude do REsp
1.230.957-RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos
repetitivos.
É o relatório. Passo a decidir.
As teses veiculadas no recurso especial da Fazenda Nacional (incidência da contribuição
previdenciária sobre sobre o terço constitucional de férias, sobre os primeiros quinze dias que
antecedem o auxílio-doença) e aviso prévio, e, parcialmente, no recurso especial da contribuinte (não
incidência da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade) foram objeto de julgamento pelo
rito do artigo 543-C do CPC na Primeira Seção desta Corte Superior (REsp 1.230.957-RS, da
relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18-3-2014).
Assim, a fim de que não haja inversão tumultuária nas decisões que irão se seguir nestes
autos, máxime diante da previsão constitucional e legal de recurso extraordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, faz-se necessário que a Corte de origem aprecie a admissão, ou não, do recurso
especial interposto pela Fazenda Nacional.
Ante o exposto, sobresto o exame do presente feito e determino a restituição dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que se cumpra o que dispõe o artigo 543-C, § 7º, I ou II, do CPC com
relação ao apelo da Fazenda Nacional, à luz do que decidido no recurso especial repetitivo já
mencionado.
Após, voltem-me os autos conclusos nos termos do artigo 71, caput , do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2014.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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