Informações do processo 2014/0085172-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.784
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2014 a 20/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

20/05/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental (fls. 111/113) apresentado contra decisão monocrática
sintetizada na seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

A agravante alega, em síntese, que:

O Ilustre Ministro Julgador monocrático entendeu pela impossibilidade em se
redirecionar a execução fiscal ao sócio-gerente em razão da inaplicabilidade do
CTN. Entendeu que as contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza
tributária, mas de natureza trabalhista e social. Assim, afastaria a aplicação dos
dispositivos (apenas) do CTN.

No entanto, olvidou-se de que, independente da natureza dada às contribuições ao
FGTS, é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica pela
aplicação dos artigos do Código Civil.

Além disso, o Acórdão Regional e o Recurso Especial da União utiliza como
fundamento o Artigo 50 do Código Civil – e não o Código Tributário Nacional.

Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação colegiada da controvérsia.

É o relatório. Passo a decidir.

Para fins de integração da decisão ora agravada, recebe-se o presente agravo regimental
como embargos de declaração, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da
economia processual.

Constou do acórdão recorrido que:

A responsabilização dos sócios em relação a dívidas de natureza civil das pessoas
jurídicas só se configura em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (CC, art. 50), não
demonstrado no caso.

Nos termos do art. 50 do CC, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da
parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica".

No caso concreto, afirmado pelo Tribunal de origem que não ficou caracterizado o desvio de
finalidade e/ou a confusão patrimonial, a adoção de entendimento em sentido contrário depende do
reexame do material fático-probatório contido nos autos, o que é obstado pelo disposto na Súmula
7/STJ.

A corroborar esse entendimento, destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 50 DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional
prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da
sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão
patrimonial.

2. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, afastou
os elementos fáticos autorizadores da medida. Desse modo, infirmar as conclusões
a que chegou o acórdão recorrido - investigação acerca da ocorrência de abusos da
personificação jurídica advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de
confusão patrimonial - demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos,
tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via
especial (Súmula 7 deste Superior Tribunal).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 441.231/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de
20.2.2014)

Diante do exposto, recebo o presente agravo regimental como embargos de declaração e os
acolho nos termos supra.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de maio de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A responsabilização dos sócios em relação a dívidas de natureza civil das
pessoas jurídicas só se configura em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (CC, art. 50),
não demonstrado no caso. Com efeito, tem-se entendido que o Inadimplemento da
obrigação não configura violação de lei apta a acarretar o redirecionamento da
execução contra os sócios da empresa devedora. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, a ora
agravante aponta ofensa ao art. 535 do CPC, bem como ao art. 4º da Lei 6.830/80, c/c os arts. 50,
1.016 e 1.089 do CC e o art. 23 da Lei 8.036/90, alegando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido
manteve-se omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (b) ainda que o CTN não
seja aplicável em relação às dívidas do FGTS, é possível o redirecionamento com base no CC e na
legislação específica; (c) deve ser considerado que houve a dissolução irregular da empresa

executada, sem o recolhimento valores devidos a título de FGTS, configurando-se, desta forma,
infração à lei apta a justificar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio.

Não foram oferecidas contrarrazões.

O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 80/81, cujos fundamentos foram impugnados
por meio do presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das
questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.

Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

Por outro lado, a orientação desta Corte é firme no sentido de que "as disposições do
Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS"
 (Súmula 353/STJ).
Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que, quando se tratar de crédito de natureza não tributária,
in casu  o FGTS, é incabível o
redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ART. 135 DO CTN.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
violação ao art. 535 do CPC.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que,
quando se tratar de crédito de natureza não tributária, in casu FGTS, é inaplicável o
art. 135 do Código Tributário Nacional.

3. A análise de contrariedade ao art. 97 da Carta Magna, por ser matéria
constitucional, está afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Recurso Especial não constitui via adequada para examinar eventual ofensa a
enunciado sumular, ainda que vinculante, por não estar este compreendido na
expressão "lei federal".

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 262.450/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
7.3.2013)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 126/CPC. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS DECORRENTES DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 353/STJ.

1. Inviável o exame da suposta ofensa ao art. 126 do CPC, e a tese nele embasada,
no atual momento processual, pois esta questão envolve tese nova, não agitada
oportunamente no recurso especial.

Precedentes: AgRg no REsp 1377448/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013 e

AgRg no AREsp 103.425/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incabível o redirecionamento da
execução fiscal contra o sócio gerente, nas execuções fiscais que visem à
cobrança de contribuições ao FGTS, porquanto estas não apresentam
natureza tributária. Incidência da Súmula 353: "As disposições do Código
Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS."

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 404.057/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de
14.11.2013 - grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. FGTS.
CARÁTER TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 135, III, CTN. NATUREZA TRABALHISTA E SOCIAL. SÚMULA
353/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se caracteriza ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos,
assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não estando,
desta forma, o magistrado obrigado a rebater, um a um, os dispositivos legais
trazidos pela parte. Precedente do STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido da impossibilidade de redirecionamento da execução referente ao FGTS a
sócio gerente, por ser contribuição de natureza trabalhista e social.

2. "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições
para o FGTS" (Súmula 353/STJ).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1360428/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de
24.3.2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. ART. 135
DO CTN. FGTS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CTN.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 353/STJ.

1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o
sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este
agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de
dissolução irregular da empresa. Precedentes da Corte: EREsp 174.532/PR (DJ de
20.08.2001;

REsp 513.555/PR (DJ de 06.10.2003); AgRg no Ag 613.619/MG (DJ de
20.06.2005); REsp 228.030/PR (DJ de 13.06.2005).

2. As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, por isso são
inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional às execuções fiscais
destinadas à cobrança dessas contribuições.

Precedentes da Corte: REsp 383.885/PR (DJ de 10.06.2002); REsp 727.732/PB
(DJ de 27.03.2006); REsp 832.368/SP (DJ de 30.08.2006).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1223535/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.4.2010 -
grifou-se)

Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão