Informações do processo 2014/0089705-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 503.968
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 20/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

20/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto por INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 436, e-STJ):

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO. DIREITO.

1. Legítimo o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado
pelo trabalhador cuja atividade, antes da Lei n° 9.032/95, encontrava-se catalogada
nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

2. Para o período posterior a 28/04/95, é necessária a comprovação da efetiva
exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à
integridade física do segurado.

3. Hipótese em que o conjunto probatório dos autos demonstra, de modo
satisfatório, a insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor com exposição
a ruído acima dos limites de tolerância, fazendo ele jus ao benefício de aposentadoria
especial aos 25 anos de serviço.

4. Apelo da parte autora provido e apelação do INSS improvida."

Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 448/451, e-STJ).

No recurso especial, alega ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da
oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos
necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz que "no acórdão que julgou o recurso de apelação, o Tribunal Regional
Federal foi omisso quando não se pronunciou especificamente em relação ao fato da atividade de
piloto não constar no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, quanto ao PPP (fl. 246/247)
informar que o recorrido desempenhava funções administrativas, o PPP e o laudo (fls. 246/249) são
extemporâneos, não informando se o layout do local manteve-se inalterado após o encerramento do
vínculo laboral, o LTCAT (fl. 259/261) informa que o recorrido não ficava exposto durante toda a
jornada de trabalho ao agente ruído, mas apenas durante 4 (quatro) horas diárias, o PPP (fl.
263/265) demonstra que o EPI era comprovadamente eficaz., o PPP e o laudo (fls. 259/265) são
extemporâneos, não informando se o layout do local manteve-se inalterado após o encerramento do
vínculo laboral."
 (fl. 458, e-STJ)

Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 499/511, e-STJ), sobreveio o juízo
de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 531/532, e-STJ), o que ensejou a interposição
do presente agravo.

Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 543, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso

especial.

Não prospera a pretensão recursal.

Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, de forma suficientemente fundamentada, como se depreende da
análise do acórdão recorrido, cujos trechos pertinentes transcrevo para melhor elucidar a questão (fls.
431/434, e-STJ):

"O cerne da questão a ser dirimida diz respeito ao reconhecimento de tempo de
serviço especial, relativamente às atividades exercidas pelo autor como Piloto de
Helicóptero com exposição a ruído nos
períodos de 26/04/1995 a 26/09/1996, de
15/10/1996 a 01/04/1997, de 05/05/1997 a 04/06/2002 e de 15/07/2002 a 08/05/2002,

com vistas à concessão do benefício de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço
(códigos 1.1.6 do Decreto n° 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto n° 83.080/79).

Na legislação previdenciária, a contagem de tempo de serviço para fins de
aposentadoria especial, instituída pela Lei n° 3.807/60,
era regulada pelos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79, em cujos anexos foram elencadas diversas atividades
profissionais para as quais havia a presunção legal de insalubridade.

Até 28/04/95, data de edição da Lei n° 9.032, existia a presunção absoluta de
exposição aos agentes nocivos relacionados nos referidos anexos, tão-só pelo
exercício das atividades profissionais ali mencionadas. Após essa data, passou a ser
exigida a comprovação da efetiva exposição, mediante qualquer meio de prova,
inclusive pela apresentação dos Formulários SB-40 e DSS-8030.

A partir de 05/03/97, data da publicação do Decreto n° 2.172, que
regulamentou a Lei n° 9.032/95 e a MP n° 1.523/96 - posteriormente convertida na
Lei n° 9.528/97 - a comprovação passou a exigir também a apresentação de Laudo
Técnico Pericial, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.

Na hipótese em exame, observo que o demandante faz jus à contagem
diferenciada, pois restou demonstrada a insalubridade das atividades
desempenhadas nos períodos pleiteados.

No que concerne à atividade exercida no período de 26/04/1995 a 26/09/1996,
na empresa HELIVIA AERO TÁXI LTDA, constato, às fls. 46/47, a existência de
Perfil Profissiográfico Previdenciário dando conta da exposição habitual e
permanente a ruído acima dos limites de tolerância (92,2 dB).

Relativamente ao interregno de 15/10/1996 a 01/04/1997 em que exerceu o
cargo de Comandante de Helicóptero 1 (empresa LÍDER TAXI AEREO S/A), do
mesmo modo, tem-se consignada a exposição ao agente agressivo ruído médio
integrado de forma habitual e permanente na ordem de 92,3 dB, nível este superior
ao tolerável, conforme se verifica às fls. 48/50 (Laudo Técnico das Condições
Ambientais do Trabalho e PPP).

No que tange ao período de 15/07/2002 a 08/05/2002, em que laborou na
empresa JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S/A, o Laudo Técnico e o PPP, acostados
às fls. 51/54, atestam que o autor estava submetido à exposição habitual e
permanente a ruído de 92,3 dB e, em relação ao período em que foi empregado ,da
empresa LUG TAXI AEREQ LTDA, de 15/07/2002 a 08/05/2002, verifico, às fls.
55/63, a existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico
Pericial, dando conta da exposição habitual e permanente a ruído de 85 a 92 dB.

Quanto à extemporaneidade dos documentos apresentados, deve ser

ressaltado que ela não compromete sua força probante, pois a responsabilidade
pela atualização das informações sobre as condições em que se dá a prestação do
serviço é do empregador, não podendo recair sobre o empregado.

Corrobora esse entendimento o aresto que colaciono a seguir:

(...)

Assim, demonstrada nos autos a insalubridade das condições laborais
vivenciadas pelo autor, notadamente pelos laudos técnicos-periciais mencionados,
que comprovam a exposição permanente e habitual ao agente ruído, em níveis
superiores ao limite tolerado, é de ser computado como tempo de serviço especial
todo o período vindicado.

Nesse sentido, colho o seguinte julgado do e. STJ:

(...)

No tocante à alegação de que o uso de EPI eficaz neutraliza os efeitos do
agente nocivo "ruído", tenho que não prospera, uma vez que o equipamento não
tem o condão de afastar a prejudicialidade. Esse entendimento é, inclusive, objeto
da Súmula n° 09 da TNU.

A propósito, vale conferir:

(...)

Nesse contexto, evidenciada a natureza insalubre das atividades
desempenhadas pelo autor durante mais de 25 anos, faz ele jus à aposentadoria
especial.

Ante tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU
PROVIMENTO ao apelo,da parte autora, para conceder-lhe o benefício de
aposentadoria especial, devendo ser pagos os valores atrasados, a partir da data do
requerimento administrativo (25/05/2006), acrescidos de correção monetária e juros
de mora, estes a contar da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97
(redação dada pela Lei n° 11.960/09). Condeno o INSS em honorários advocatícios
no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

É como voto."

Vê-se, assim, que o Tribunal a quo , manifestou-se sobre todos os pontos alegados
como omissos pelo recorrente: Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 e a superveniência da Lei n.
9.032/1995; comprovação da atividade insalubre de forma habitual e permanente, com base nas
provas técnicas periciais dos autos; extemporaneidade dos documentos apresentados; e uso do EPI.

Não há omissão no julgado recorrido, na verdade, as questões não foram decididas
conforme objetivava o recorrente, uma vez que foram aplicados entendimentos diversos. É sabido
que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já
encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso.

Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:

"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

Em suma, nos termos de jurisprudência do STJ, "o magistrado não é obrigado a
responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados".
 (REsp 684.311/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu no
caso ora em apreço.

Nesse sentido, ainda, os precedentes:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E
COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.

2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios -
Súmula 211/STJ.

(...)

4. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.

(...)

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(...) Ver conteúdo completo

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07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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