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Movimentações Ano de 2014
20/05/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA
DO BRASIL, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão
proferido, em autos de cobrança de indenização securitária, pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO. FALTA DE HABILITAÇÃO DO SEGURADO
PARA CONDUZIR MOTOCICLETA. MORTE EM DECORRÊNCIA DO
ACIDENTE. ALEGATIVA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. JUROS DE
MORA FIXADOS ERRONEAMENTE A PARTIR DO FALECIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS
NOS TERMOS DA LEI 1.060/50.
A conduta do segurado só elide o pagamento do seguro e pode ser considerado
agravamento do risco se for causa eficiente e determinante para a ocorrência do
sinistro. No caso dos autos, não restou provado que a falta de carteira de habilitação
tenha sido a causa determinante do sinistro.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação e não da data do falecimento do
segurado. Sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, os honorários
advocatícios estão limitados a 15%, nos termos art 11, § I o , da Lei n. 1.060/50.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado
incorrera em violação do artigos 757 e 768 do Código Civil de 2002. Sustenta, em suma, que: (i) o
contrato entabulado entre as partes contém cláusula expressa de exclusão de cobertura em caso de o
segurado conduzir o veículo segurado sem a adequada habilitação, como ocorreu na hipótese dos
autos, porquanto o beneficiário " não tinha habilitação para conduzir motocicletas" (fl. 210, e-STJ);
(ii) a indenização securitária somente é devida nos termos da obrigação que o segurador assumiu, em
relação a riscos predeterminados e não excluídos; e (iii) o agravamento do risco, em razão da conduta
do segurado em dirigir o veículo sem a devida habilitação, enseja a exclusão da cobertura contratada.
Após o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões, foi emitida decisão de
admissão do recurso especial (fls. 235/234, e-STJ), e os autos ascenderam a esta egrégia Corte de
Justiça.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Como consabido, o artigo 768 do Código Civil de 2002 determina que "o segurado
perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato" .
Contudo, é certo que a exoneração do dever da seguradora do pagamento da indenização
somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso)
do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do
sinistro. Precedentes: AgRg no AREsp 450.149/DF , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 01.04.2014, DJe 28.04.2014; e AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
411.086/SC , Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27.03.2014, DJe 28.04.2014.
Nesse contexto, sobressai a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado no
sentido de que a ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa
tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito) não configura, por si só, o agravamento
intencional do risco do contrato de seguro de vida , apto a afastar a obrigação de indenizar da
seguradora.
A propósito, confira-se:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE BREVÊ PARA PILOTAR
AERONAVE. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO.
EXCLUDENTE DA COBERTURA DO SEGURO NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
1. Em relação à falta de habilitação para dirigir veículos, e o mesmo pode-se dizer
em relação a aeronaves, a jurisprudência da 2ª Seção pacificou-se no sentido que
sua ausência não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte
do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 218.061/MG ,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.12.2013, DJe
04.02.2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SEGURO. AGRAVAMENTO DO RISCO POR MERA
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. INSUFICIÊNCIA DE
DADOS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
I. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera infração administrativa não implica,
por si só, o agravamento do risco segurado, dependendo este de demais aspectos
circunstanciais a serem observados pela corte de origem. Precedentes.
II. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no Ag 1.200.532/MG , Rel. Ministro
Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 17.12.2010)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. VELOCIDADE ACIMA DA
PERMITIDA. ART. 768 DO CC/02. DOLO OU CULPA GRAVE. NEXO
CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO
CONFIGURADO. EXCLUDENTE DA COBERTURA DO SEGURO. NÃO
CARACTERIZADA.
1. Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no
art. 768 do CC/02, exige-se que a conduta direta do segurado importe num
agravamento, por culpa grave ou dolo, do risco objeto do contrato.
2. A não discussão, pelo acórdão recorrido, da questão concernente à condução
com carteira de motorista suspensa, impossibilita sua análise nas vias estreitas do
recurso especial.
3. Para livrar-se da obrigação securitária, a seguradora deve provar que a condução
em alta velocidade teria sido, efetivamente, a causa determinante do sinistro e que o
segurado tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar o risco.
4. Recurso especial não provido. ( REsp 1.175.577/PR , Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 29.11.2010)
Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem considerou devida a indenização
securitária, sob o fundamento de não ter sido demonstrado, pela seguradora, que a ausência da
habilitação do segurado contribuíra, decisivamente, para a ocorrência do sinistro. É o que se
depreende da leitura do seguinte excerto do voto-condutor do acórdão recorrido:
(...)
Percebe-se da análise dos autos que a controvérsia gira em torno da ausência de
habilitação da vítima, que segundo a seguradora a exime de responsabilidade por
consistir em agravação do risco.
O contrato de seguro é um contrato de adesão, e sendo assim, suas cláusulas devem
ser interpretadas em benefício do segurado e sempre de forma restritiva.
Desta feita, não basta a existência de cláusula que exclua o dever de indenizar,
em face de condução de veículo, sem a devida habilitação, para que a
seguradora se desobrigue do pagamento do seguro a que se comprometeu,
faz-se necessária a efetiva contribuição do segurado para o agravamento do
risco ou para o acidente.
Agravamento do risco é a vontade e consciência de colocar-se em perigo. De agir
de forma que o bem segurado seja potencialmente colocado em perigo.
A conseqüência desse agravamento é a rescisão do contrato sem o pagamento do
seguro. Todavia, tal só ocorrerá se a agravação verificada der causa ao sinistro, ou
tenha contribuído para o aumento de seus efeitos. E preciso ainda que a agravação
constitua um perigo concreto, real e verificável.
A conduta do segurado só elide o pagamento do seguro e pode ser considerado
agravamento do risco se for causa eficiente e determinante para a ocorrência do
sinistro.
No caso dos autos, não restou provado que a falta de carteira de habilitação
tenha sido a causa determinante do sinistro.
(...)
Inexistindo comprovação nos autos de que a falta de habilitação do segurado,
relaciona-se diretamente à falta de perícia para dirigir e em razão disso deu
causa ao acidente, deve ser a seguradora ser condenada ao pagamento da
indenização.
Dessa forma, encontrando-se a decisão do Colegiado Estadual em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, inarredável a incidência da Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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