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Movimentações Ano de 2014
15/05/2014
DECISÃO
Verifica-se que o e. Tribunal de origem decidiu a controvérsia posta nestes autos, nos
seguintes termos, verbis :
"Assim, considerando que o autor não comprovou de forma cabal a
quitação integral do débito, tampouco a inexigibilidade do valor de R$ 8.339,54
cobrado pelo réu, entendo que a inscrição do seu nome nos cadastros do SPC
consiste em exercício regular de direito, não se tratando de conduta ilícita, nos termos
do art. 188, I, do CC/2002.
Consequentemente, não há falar em declaração de inexistência de
débito, tampouco em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos
morais.
Igualmente, impõe-se revogar a tutela antecipada confirmada na
sentença, a qual determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de
inadimplentes, relativamente ao contrato em debate." (e-STJ fl. 95, grifo nosso).
Dessa forma, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, qual seja, a ausência de configuração dos requisitos ensejadores
do dever de reparar o dano, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte , que dispõe: " A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial ".
Apreciando casos análogos, já se manifestou este e. Tribunal Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
BANCÁRIO - DANOS MORAIS - CHEQUES CLONADOS REPASSADOS AO
AGRAVANTE NÃO COMPENSADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA -
SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de
dano moral indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à
causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7
da Súmula desta Corte.
2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 409.366/SP, Terceira Turma , Rel. Min. Sidnei
Beneti , DJe 12/11/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7
DO STJ.
1. Não há a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC,
pois o Tribunal a quo não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, ao decidir
a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para
a solução da lide, uma vez que manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre
as questões apresentadas a julgamento. Ressalta-se, ainda, que os embargos
declaratórios foram rejulgados por determinação do STJ para sanar eventuais
omissões.
2. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para
avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que afasta ou condena em
danos materiais ou morais, necessita-se de análise de matéria fática. A incursão no
contexto fático-probatório dos autos implica reexame de provas, o que é defeso em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 345.719/PE, Segunda Turma , Rel. Min.
Humberto Martins , DJe 25/09/2013, grifo nosso)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALIMENTOS. DÉBITO DE PAGAMENTO. PRISÃO EFETUADA NA PRESENÇA
DE MENOR. APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS NA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa,
consignando a desnecessidade na hipótese da produção de prova oral. Nesse
contexto, para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida
pela parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário
proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Assentada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos
ensejadores da reparação civil, a inversão do que ficou decidido pelo acórdão
recorrido, tal como propugnada nas razões recursais, demandaria novo exame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 292.275/RS, Quarta Turma , Rel. Min. Raul Araújo ,
DJe 11/06/2013, grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535,
TODOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS
QUESTÕES RECURSAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSENTAMENTO DE
COLONOS EM ÁREA INDÍGENA. RETOMADA DA POSSE. DANO MORAL
AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Versam os autos sobre ação de indenização por danos materiais e
morais em decorrência do assentamento dos recorrentes, colonos, em área indígena
que estava sob o domínio do Estado do Rio Grande do Sul, cujas terras foram
posteriormente devolvidas aos indígenas.
2. Não ofende os arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo
Civil, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos
elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional
é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das
questões abordadas no recurso.
4. In casu, a Corte de origem entendeu que não ficou configurada a
ocorrência de dano moral, a justificar a indenização postulada, a partir de
argumentos de natureza eminentemente fática.
5. A pretensão de reenquadramento de fatos qualificados como meros
aborrecimentos demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos,
o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
6. "É inviável o reconhecimento da divergência quando a verificação do
fato alegado, sobre o qual haveria de existir similitude com o fato considerado nos
paradigmas, depende da simples interpretação de cláusulas contratuais e do reexame
de prova. Aplicação das Súmulas STJ/5 e 7." (AgRg no REsp 1046395/SP, Rel. Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/6/2011, DJe 27/6/2011).
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido."
(REsp 1267752/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe
07/03/2012, grifos nossos)
Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 4º, II, "b", do Código de Processo Civil,
c/c o art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso
especial .
P. e I.
Brasília-DF, 08 de maio de 2014.
MINISTRO SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n. 492 STJ de 06.09.2013)
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 28/04/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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