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Movimentações Ano de 2014
15/05/2014
DECISÃO
A petição dos embargos de divergência foi recebida na Secretaria deste Tribunal, em 2
de abril de 2014, desacompanhada do comprovante de pagamento de custas, nos termos da certidão
de fls. 1.235.
À vista disso, julgo deserto o recurso, com fulcro no art. 511, caput , do Código de
Processo Civil, combinado com o art. 21, inciso XIII, alínea e , do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
P. e I.
Brasília (DF), 09 de maio de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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Confirma a exclusão?