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Movimentações Ano de 2014
15/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA
INTEGRAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA.
PRESCRIÇÃO.
1. Com fulcro no artigo 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional
para se requerer o direito à aplicação da correção monetária integral os vencimentos
pagos em atraso no período de março de 1989 a dezembro de 1992 tem início na data
da publicação da Resolução 104/93 do Conselho da Justiça Federal, de 09 de agosto
de 1993, ato inequívoco que importou no reconhecimento do direito.
2. Ação proposta em 18 de setembro de 1998, decorrido o prazo
prescricional de cinco anos.
3. Apelação improvida.
Os Embargos de Declaração foram providos, nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL CONTADO DA DATA DA PUBLICAÇÃO
DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 18/93 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO, DE 10 DE MAIO DE 1993.
1. Ementa eivada de erro material ao constar que o termo inicial para a
contagem do prazo prescricional de cinco anos para se requerer o direito postulado na
presente ação seria a data da Resolução 104/93 do Conselho da Justiça Federal, de 9
de agosto de 1993.
2. O termo inicial correto é aquele constante do voto, qual seja, a data
da publicação da Resolução Administrativa n° 18/93, do Tribunal Superior do
Trabalho, de 10 de maio de 1993.
3. Ementa retificada.
4.Embargos de declaração providos.
Os recorrentes afirmam que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos
arts. 5 o , V, X, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, e negativa de vigência ao artigo I o do
Decreto 20.910/1932, sustentando que não são válidos a título de atualização monetária critérios
genéricos, não havendo falar em prescrição no presente caso.
Aduzem, em suma, estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do
recurso.
Contrarrazões às fls. 319-324.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.4.2014.
Afirmam os insurgentes:
E isto, porquanto, protocolizada e distribuída a ação em 18 de setembro
de 1998, não havia decorrido, ainda, o interstício prescricional. Com efeito, o termo
inicial, para o decurso da prescrição, é de ser contado da edição do Ato GCG.GP n°
884/93, o qual ocorreu em 20 de setembro de 1993 . E, aduza-se, ademais, que esse
ato normativo funcionou como complementação necessária e indispensável à
execução da deliberação contida na Resolução n° 18/93, do Órgão Especial do
Tribunal Superior do Trabalho, esta, publicada no Diário da Justiça da União de 13 de
maio de 1993.
Não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada
pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Acrescento que os recorrentes não
opuseram Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado.
Para que se possa caracterizar o prequestionamento, é necessário que sobre o
dispositivo tido como maltratado tenha a decisão impugnada emitido algum juízo de valor acerca do
seu sentido e da sua compreensão, o que, no caso dos autos, não ocorreu no tocante aos citados
artigos. Nesse sentido: AgRg no Ag 745306/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros,
Terceira Turma, julgado em 09.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 242.
Por fim, no que concerne à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo
a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos,
com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não se verificou no presente
caso. Não basta transcrever ementas ou trechos de julgados que caracterizem a alegada divergência.
Além disso, não ficou demonstrado que os acórdãos divergiram na aplicação da lei a
casos idênticos, em circunstâncias e fatos jurídicos análogos. Os paradigmas acostados pela parte
insurgente em nada alteram a conclusão adotada pela Corte local sobre a questão.
O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e
art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art.
105 da Constituição Federal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ENTIDADE
FILANTRÓPICA - ISENÇÃO - ARTIGO 55 DA LEI N. 8.212/91 -
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA.
Na espécie, nada obstante se reconheça que o recorrente tenha
apontado o dispositivo legal supostamente violado, não logrou demonstrar claramente
os fundamentos pelos quais o mencionado dispositivo teria sido ofendido. Aplica-se in
casu o entendimento consagrado pela Súmula 284/STF.
No que concerne à alínea "c", o dissídio jurisprudencial alegado não
restou adequadamente apresentado, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo
analítico, bem como, apesar da transcrição de ementas, não demonstrou
suficientemente as circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos
confrontados, vindo em desacordo com o estabelecido nos artigos 541 do Código de
Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e com o entendimento pacificado na
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AGRESP 384.192/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
eg. Segunda Turma, DJ 28.08.2006).
Nessa linha: REsp 649084/RJ; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJ de 15/8/2005.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
22/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/04/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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