Informações do processo 2011/0084564-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 18.809
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

15/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
de acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 192):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUTOMÓVEL. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA
CAPITALIZAÇÃO. MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TUTELA ANTECIPATÓRIA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO REJEITADO. SUCUMBÊNCIA
REDIMENSIONADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Acerca da taxa de juros capitalizados, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art.
543-C do CPC, o entendimento de que "A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma
expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (2ª Seção, REsp
973.827/RS, acórdão de minha relatoria, julgado em 27.6.2012). No caso dos autos, houve previsão
de taxa mensal de 2,20%, e de taxa efetiva anual de 29,84% (fl. e-STJ 195/196). Dessa forma,
legítima a cobrança da taxa efetiva anual de juros remuneratórios, tal como convencionada.

Prospera o recurso ao cogitar a configuração da mora. A Segunda Seção desta Corte
adota o entendimento de que a cobrança do crédito com acréscimos indevidos, no período de
normalidade contratual, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o
pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula
penal (EREsp 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de

24.9.2001; Resp repetitivo 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de
10.3.2009). No caso dos autos, contudo, como visto acima, os encargos discutidos em Juízo para o
período da adimplência são regulares, resultando que a cobrança, sob esse aspecto, faz-se sobre
valores realmente devidos, não havendo motivo para afastar tais consectários, que também estão
harmônicos com os parâmetros admitidos pelo STJ.

Não constatada qualquer abusividade ou a cobrança de encargos indevidos, fica
inviabilizada a manutenção de posse do bem alienado (4ª Turma, AgRg no REsp 718.744/RS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 23.5.2005; AgRg no REsp 795.117/RS, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, unânime, DJU de 10.4.2006).

Com razão o recorrente sobre o cadastro de inadimplentes. A partir do julgamento do
REsp 527.618/RS (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 24.11.2003), a Segunda
Seção deste Tribunal não admite que o mero ajuizamento de ação questionando a legitimidade da
dívida possa impedir ou remover a inscrição nos cadastros de devedores inadimplentes (enunciado
380 da Súmula do STJ), salvo quando demonstrado o reflexo positivo no valor devido, com amparo
na jurisprudência dominante desta Corte ou do STF, e depositada ou caucionada a parte
incontroversa, se apenas parcial a discordância. Tal entendimento também foi objeto de decisão em
recurso repetitivo (Resp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 10.3.2009).
Do processo em análise não constam dados inequívocos sobre o atendimento integral destes
pressupostos.

Por outro lado, quanto aos juros e multa, tem-se que o tribunal de origem aplicou os
verbetes 30 e 294 do STJ ao caso, de modo que fica inviabilizada a pretensão.

Por fim, quanto à possibilidade de compensação/repetição, o recurso esbarra no
verbete 322 da Súmula do STJ.

Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial
para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, bem como para
afastar a manutenção de posse e proibição de inscrição em cadastros de inadimplência em caso de
mora. Custas à razão de 70% (setenta por cento) a serem pagos pela parte autora e 30% (trinta por
cento) pelo réu. Honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor do réu, já
considerada a compensação, observada a suspensão em face da assistência judiciária gratuita (e-STJ
fl. 201).

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de maio de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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