Informações do processo 2013/0382396-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 433.636
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

15/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado por Willian da Silva Xavier contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 1º, § 3º, 2º, do Decreto
22.626/33, 2º, 29, 39, V, 42, 43, § 4º, 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, 4º, IV, da
Lei 4.595/64, 115, 122 e 396, do Código Civil, associada a dissídio jurisprudencial, interposto em

face de acórdão com a seguinte ementa (e-stj fl. 185):

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO REVISIONAL.

1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de
concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ.

2. Os juros remuneratórios são abusivos apenas se fixados em valor
manifestamente excedente à taxa média de mercado.

3. Permitida a cobrança da comissão de permanência, desde que prevista
expressamente no contrato e sua incidência limitada aos parâmetros
estabelecidos nas Súmulas 30 e 472 do STJ.

4. Cabível a compensação e/ou repetição simples, caso verificada a cobrança
de valores indevidos.

5. A descaracterização da mora depende do reconhecimento da abusividade
dos encargos previstos para o período da normalidade. 6. Tutela antecipada.
Não preenchidos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Não merece acolhida o inconformismo.

A insurgência é contra a taxa dos juros remuneratórios e a permissão para a cobrança
da comissão de permanência.

Quanto ao primeiro ponto, concluiu a Corte gaúcha que "a taxa estabelecida no
contrato encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central
para o período, impondo-se sua manutenção" (e-stj fl. 188), citando expressamente o entendimento
firmado no REsp 1.061.530/RS.

Quanto ao segundo, disse que é "lícita a incidência de comissão de permanência, em
caso de mora, desde que prevista expressamente no contrato. Pertinente destacar que a sua cobrança,
cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no
contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e não pode ser
cumulada com correção monetária (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ)" (e-stj fl. 189).

Como se vê, beira à manifesta inadmissão o recurso especial, que investe contra
entendimento pacificado nos termos do artigo 543-C, do CPC, e sumulado no âmbito deste Superior
Tribunal.

Incidem, pois, além das disposições dos enunciados supra mencionados, o de n. 83.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de maio de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão