Informações do processo 2011/0250122-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.100
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

15/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto de acórdão que recebeu a seguinte ementa
(e-STJ fl. 219):

APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DE
CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE EMISSÃO DE
CARNÊ. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. DA
MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. DA TUTELA ANTECIPADA. DA MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.

DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO.
Relação consumerista configurada. Presença de consumidor e fornecedor;
arts. 2º e 3º da Lei 8009/90. Súmula 297, STJ. Lei protetiva aplicável ao caso
concreto. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. Impossibilidade de apreciar
cláusulas contratuais sem pedido expresso da parte. Entendimento da Súmula
381 do STJ.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação dos juros ao percentual da taxa
média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo
BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma
- RESP 1.061.530/RS.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros em período
mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa
no instrumento contratual. Como este não é o caso dos autos, a capitalização
deve ser afastada.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratualmente prevista, a
comissão de permanência deve ser aplicada de forma exclusiva para o
período de inadimplência, ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa
ou correção monetária.

TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. Mostra-se abusiva a cobrança da
tarifa de emissão de carnê, pois demonstra vantagem exagerada da instituição
financeira quando do aporte de recursos cobrados em face do financiamento,
devendo ser afastada.

DA MORA. É a constatação da existência de abusividade no período da
normalidade que tem o condão de afastar a mora do devedor. Presente a
ilegalidade contratual, a mora deve ser afastada. COMPENSAÇÃO DE
VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A fim de evitar o

enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a
repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e
876, ambos do CPC. A restituição deve ocorrer de forma simples, e como
consequência lógica do julgado.

DA TUTELA ANTECIPADA. Estando presentes todos os requisitos
necessários para a concessão da tutela antecipada, seu deferimento está
condicionado à realização dos depósitos nos valores recalculados conforme
esta decisão.

DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Os honorários devem ser
fixados de maneira justa, em face da inerente retribuição pelo trabalho
realizado por um profissional não remunerado pelo Estado, cujo indiscutível
papel na administração da justiça, aliado à natureza alimentar citada, o faz
merecedor de atenção e respeito. PREQUESTIONAMENTO. Descabido o
prequestionamento da matéria, pois ausente qualquer lacuna no
enfrentamento das questões postas.

APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU
DESPROVIDO.

Quanto à capitalização mensal dos juros, o tribunal limitou-se a registrar a ausência de
pactuação (e-STJ fl. 231), de modo que a revisão do julgado esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

No que se refere à configuração da mora, também não vinga o recurso. A Segunda
Seção adota o entendimento de que a cobrança do crédito com acréscimos indevidos, no período de
normalidade contratual, como por exemplo, a capitalização mensal dos juros, não tem o efeito de
constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual
ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal (EREsp 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Ministro
Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de 24.9.2001). O mesmo posicionamento foi reafirmado
por ocasião do julgamento do Resp repetitivo 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, unânime, DJe de 10.3.2009).

Quanto à cobrança da tarifa de emissão de carnê, ainda que sob denominação diversa,
o entendimento desta Corte é no sentido de que para os contratos celebrados até 30.4.2008, data da
revogação da Resolução CMN 2.303/1996, é válida a cláusula que a estipulou. A partir desta data a
Resolução CMN 3.518/2007 passou a permitir apenas a pactuação das tarifas previstas em ato do
Banco Central, entre as quais a Tarifa de Cadastro, vigente desde então. Por outro lado, o pagamento
do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos

encargos contratuais, salvo se demonstrada a abusividade no caso concreto, tese que foi firmada no
julgamento dos REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). No mesmo sentido: 2ª Seção, REsp 1.270.174/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, por maioria, DJe de 5.11.2012; 4ª Turma, REsp 1.246.622/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 16.11.2011.

Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para admitir a
cobrança da tarifa de emissão de carnê e o financiamento do IOF.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de maio de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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