Informações do processo 2013/0417856-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 453.729
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

15/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo apresentado por ANTÔNIO JORGE PINHEIRO MOREIRA
JÚNIOR
contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não
admitiu seu Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea
a, da Constituição da
República, por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

Sustenta o Agravante, em síntese, violação aos arts. 3º e 261, do Código de Processo
Penal, porquanto teve seu direito de defesa cerceado, em razão da ineficiência e negligência do
advogado que o representou durante a instrução processual.

Requer o provimento do presente Agravo, a fim de que seja determinada a imediata
remessa do Recurso Especial a julgamento por esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do Agravo (e-STJ Fl. 503).

É o relatório. Decido.

O inconformismo não prospera.

No que se refere ao apontado cerceamento de Defesa, observo que a insurgência
carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelas instâncias ordinárias.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo
Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a
aplicação dos suscitados arts. 3 e 261, do Código de Processo Penal.

É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da matéria
objeto da controvérsia, pelo Tribunal
a quo impede o acesso à Instância especial, porquanto não
houve o preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas
282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e "O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", conforme julgados assim
ementados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO MAJORADO. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA
REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. SUPOSTA VIOLAÇÃO A ARTIGO
DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. NORMA QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 3.
TESE DE EXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. CARÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VERBETES SUMULARES Nos 282 E 356 DO
STF. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. 5. REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de
provimento ao agravo regimental.

2. Regimento interno de Tribunal não se enquadra no conceito de lei federal a ensejar
a interposição de recurso especial, com base na alínea a do permissivo
constitucional.

3. A tese de suposta existência de erro de tipo não foi enfrentada pelo Tribunal de
origem, carecendo, portanto, do imprescindível prequestionamento.

4. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo dos julgados, com a
exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
nos termos dos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 372.297/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014).

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES EM DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 41 E 384 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCESSO
DE VELOCIDADE. CIRCUNSTÂNCIA MENCIONADA APENAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO.
ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Uma vez verificado que a alegada violação dos artigos 41 e 384 do Código de
Processo Penal não foram tratadas, sequer implicitamente, no acórdão impugnado,
incidem, em relação a essas matérias, os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas
do STF.

(...)

5. Recurso especial provido, para cassar o acórdão impugnado (Recurso em Sentido
Estrito n. 2009.01.1.081095-8 e respectivos embargos de declaração), a fim de que
outro seja proferido, com a exclusão da circunstância relativa ao excesso de
velocidade.

(REsp 1303777/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014).

Isto posto, com fulcro nos arts. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
combinado com o 3º, do Código de Processo Penal,
NEGO PROVIMENTO ao Agravo em
Recurso Especial, por fundamento diverso
.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 12 de maio de 2014.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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