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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
SUFICIENTEMENTE APRECIADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no processo de forma satisfatória, sem
incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido
relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. O embargante, na verdade, pretende, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de
maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não está em harmonia com a natureza e
a função dos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
31/08/2018 Visualizar PDF
23/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA FORMAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Com o trânsito em julgado do decisum, opera-se a coisa julgada formal, não sendo mais possível
discutir quaisquer questões no processo, tendo em vista a imutabilidade da decisão proferida, bem
como o esgotamento dos meios jurídicos para sua impugnação.
2. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2018 (data do julgamento).
23/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
06/08/2018 Visualizar PDF
28/02/2018
02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA FORMAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Paulo
de Tarso Garcia Astolphi, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para
impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 274):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO - COISA JULGADA
FORMAL - Pretensão de reforma da r. decisão que deixou de analisar
matéria relativa à ocorrência da prescrição - Descabimento - Hipótese em que
a execução foi extinta, em julgamento que transitou em julgado - Trânsito em
julgado que impede a prolação de novas decisões no mesmo processo -
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 278-288), o recorrente alegou violação do
art. 193 do Código Civil. Sustentou que a coisa julgada formal não impede o conhecimento, no
mesmo processo, de questão atinente à coisa julgada material, como, no caso da prescrição, a qual
pode ser reconhecida a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão.
Contrarrazões às fls. 292-302 (e-STJ).
O apelo nobre não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente
agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 316-326 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Depreende-se dos autos que o ora agravante interpôs agravo de instrumento
desafiando decisão que, nos autos de execução hipotecária transitada em julgado, ajuizada por Banco
do Brasil S.A., deixou de reconhecer a prescrição da pretensão do banco exequente.
Ao julgar o recurso, o Tribunal de origem consignou que a prescrição pode ser
alegada em qualquer grau de jurisdição enquanto a causa estiver pendente de julgamento, situação
que diverge dos autos por ter ocorrido a coisa julgada formal em razão da extinção da execução
hipotecária pela ausência da certeza e liquidez do valor executado. Dessa forma, negou provimento
ao agravo de instrumento interposto pelo insurgente.
Confira-se, a propósito, os seguintes excertos do aresto combatido (e-STJ, fls.
275-276):
O recurso não comporta provimento.
De fato, como bem asseverou o d. magistrado singular, “esta execução
hipotecária foi extinta por estar ausente a certeza e liquidez do valor
executado", de forma que a questão da prescrição “deverá ser deduzida em
ação própria, não podendo ser iniciada nova demanda nestes autos, que já se
encontram definitivamente julgados" (fls. 36).
Como sustenta o agravante, é certo que “a prescrição pode ser alegada em
qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita" (CC, art. 193).
No entanto, isto não significa que pode a parte pretender o reconhecimento
da prescrição após o julgamento definitivo do processo.
Na verdade, “A prescrição pode ser alegada a qualquer momento, enquanto a
causa estiver pendente de julgamento" (Nestor Duarte, Código Civil
Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, Barueri, Manole, 2007, destaques
nossos).
E não é essa a hipótese ora em análise, já houve o trânsito em julgado do
acórdão.
(...)
Dessa forma, com o trânsito em julgado do acórdão, não cabe mais, no
mesmo processo, proferir decisão atinente à ocorrência ou não da prescrição.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "[c]om o trânsito em
julgado do decisum , ocorre a coisa julgada formal, não sendo mais possível discutir quaisquer
questões no processo, uma vez que se tornou imutável a decisão proferida e restaram esgotados os
meios jurídicos para sua impugnação" (REsp 693.244/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 01/10/2009, DJe 13/10/2009).
Portanto, inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o
posicionamento firmado na jurisprudência do STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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